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O meio ambiente é um direito difuso, direito humano de terceira geração(fraternidade), mas é lógico que é classificado como patrimônio público.Está disciplinado no art. 225, CR/88, como bem de uso comum do povo.
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Assim como o mercado interno (CF, art. 219), o meio ambiente é também "patrimônio público", pelo menos a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são assim chamadas, textualmente, pela CF (art. 225, par. 4).
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Citando Alexandre de Moraes tem que “O MA deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa interna e adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.O STF afirmou o conceito de “meio ambiente como patrimônio público”, declarando que “dentro desse contexto, emergem com nitidez a idéia de que o MA constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais” (RTJ, 164/158 – Min. Celso de Mello).
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Lei 6.938/81:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
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Ainda bem que o Poderoso Deus me ajuda nessa caminhada, porque são questões como essa que mostram que é necessário algo mais que estar intelectualmente preparado. Digo isso quando utilizo um raciocínio dedutivo, vejam: o meio ambiente pode ser desmembrado como natural, artificial, do trabalho e cultural.
independente do que a lei fale, digo que o meio ambiente é o patrimônio nacional, público e privado. A diferença é que o sistema jurídico cria princípios para a utilização racional dos bens privados, dentre eles vale destacar o princípio da função social da propriedade. Em síntese, é isso.
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ERRADO.
Pois o meio ambiente é um direito difuso, ou seja de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas. É também um direito de 3ª dimensão ou geração, que são os direitos de fraternidade ou solidariedade, destinados a assistir todo o gênero humano. Além disso, é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para as presentes e as futuras gerações.
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Apenas para constar o posicionamento divergente: Celso Pacheco Fiorillo, autor de tese a respeito do bem ambiental, defende que o bem ambiental não possui natureza pública, nem privada, constituindo bem de uso comum e necessário à sadia qualidade de vida, caracterizando-se assim como uma categoria autônoma diante da classificação dicotômica publico/privado.
Inclusive quando a CF utiliza a expressão patrimônio nacional no art. 225, § 4º, deixa claro que não se trata de um bem público na forma da legislação civil.
para maiores aprofundamentos: http://www.donninifiorillo.com.br/portugues2/artigos_d.asp?id=77
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Sendo bem de uso comum, o meio ambiente pode ser considerado como patrimônio público. No entanto, essa noção de público é no sentido de pertencente a toda a coletividade, não no sentido de bem pertencente ao Estado ou à Administração. Tanto é que o meio ambiente, mesmo sendo "bem de uso comum" não se submete à classificação dos bens públicos existente no CC.
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quem pensa que o MA é um patrimônio público responderá errado a questão Q466367
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Na questão Q466367 o gabarito dá como alternativa correta a seguinte assertiva: "Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular". Creio que a solução para esse suposto conflito seja, de fato, considerar que o meio ambiente, na condição de direito difuso que é, pertencente à toda a coletividade, é considerado, sob esse aspecto, patrimônio público. Entretanto, na acepção de bem público enquanto "pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98 do CC), o meio ambiente se encaixa numa terceira categoria, um "tertium genius (bem jurídico próprio), desvinculado da dicotomia público/privado".
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A questão Q466367 tem como gabarito: Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular.
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Bem ambiental não constitui um bem patrimonial público, nem particular, sendo um bem jurídico próprio, não tendo como identificar o seu titular.
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Patrimônio público é uma coisa e bem patrimonial público é outra, nas concepções utilizadas usualmente pela CESPE. O meio ambiente é patrimônio público, conforme a Lei da PNMA, mas NÃO É BEM PÚBLICO.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
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O meio ambiente é um direito DIFUSO, direito humano fundamental de TERCEIRA GERAÇÃO, mas classificado como PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Impende anotar que o meio ambiente é sim patrimônio público, conforme, inclusive, a Lei da PNMA, mas NÃO É BEM PÚBLICO. [Fique atento!]