SóProvas


ID
994360
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Afrodite foi empregada da empresa "Alfa Seguradora" por dois anos, sendo dispensada sem receber nenhuma verba rescisória.Ingressou com uma reclamação trabalhista acionando a sua empregadora e a empresa "Alfa Banco de Investimentos",que é empresa controladora do grupo econômico.Nessa situação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta.

    Artigo 1°, § 2º/CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".
  • Segue contribuição quanto às outras alternativas:

    a) INCORRETA -   Há responsabilidade sim, e no caso, ela é do tipo SOLIDÁRIA. Há solidariedade entre a empresa controladora e as empresas integrantes do grupo econômico, confome previsão na CLT, art. 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

         Necessário aqui atentar para o fato de que apesar de a ordem jurídica atribuir RESPONSABILIDADE solidária pelas verbas trabalhistas, ela não confere ao responsabilizado solidário a qualidiade jurídica de empregador! Assim, a empresa controladora poderá ser responsavel pelo pagamento das verbas, mas mesmo assim continuará não sendo empregadora.

         Súmula 129 TST:A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    b) INCORRETA: Haverá responsabilidade SOLIDÁRIA, conforme o mesmo fundamento da alernativa A

    c) INCORRETA: A CLT possui regra expressa, conforme fundamento da alterntiva A - CLT, art. 2º, §2º da CLT.

    d) CORRETA, e utilizando-se do mesmo fundamento das anteriores.


    e) INCORRETA: A responsabilidade SOLIDÁRIA existente entre as empresas integrantes do grupo econômico indepedente de falência, podendo, como no caso hipotético descrito na inicial, ajuizar RT diretamente contra a controladora e controlada.


    BONS ESTUDOS!
  • Só lembrando......

    Código Civil .

     

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.



    Sucesso!!
     

  • O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, embasa a resposta correta (letra D):

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • A maioria das questões da FCC que tratam da responsabilidade solidaria tem como alternativa correta a LETRA D.

  • Destaca-se os itens falsos com um breve comentário:

    a) não há responsabilidade da empresa controladora porque não foi empregadora de Afrodite. (Regra do empregador único, relativo às empresas do grupo, tanto passiva (responsabilização) quanto ativa (exigir prestação de serviços, desde que não conste cláusula contratual expressa em sentido contrário).

    b) haverá responsabilidade subsidiária da controladora pelos débitos trabalhistas das empresas do grupo econômico. (solidária, podendo, inclusive, chamá-la em qualquer fase do processo).

    c) a Consolidação das Leis do Trabalho não possui regra própria para regular a situação, portanto, não haverá responsabilidade de empresa distinta. (possui art. 2º, § 2º da CLT).

    d) a responsabilidade da empresa do grupo econômico é solidária, conforme previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho. (correta).

    e) somente haveria responsabilidade solidária ou subsidiária por parte da empresa controladora do grupo em caso de decretação de falência da empresa controlada. (independe de falência da controlada).

  • GABARITO LETRA D

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    GRUPO ECONÔMICO----> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    TERCEIRIZAÇÃO ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  • Subsidiariedade ( a administração pública até aceita isso) e solidariedade ( não se cogita de a adminsitração pública ser solidária... ou seria improbidade). 

  • O caso em tela narra situação na qual temos a empregadora direta e outra empresa controladora, em situação de grupo econômico. Como temos exatamente esse caso de controle de uma empresa pela outra do grupo, a doutrina e jurisprudência chamam de "grupo econômico por subordinação", expressamente previsto no artigo 2o., par. 2o. da CLT, caso em que a responsabilidade das empresas é solidária ("Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"). No caso do grupo econômico por coordenação, em que não temos hierarquia entre as empresas, o dispositivo usado é o artigo 3o., par. 2o. da lei 5889/73 (rural) analogicamente.
    Destaco que com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17, com "vacatio legis" de 120 dias) passaremos a ter expressamente a possibilidade de grupo por subordinação e por coordenação no mesmo dispositivo (o mesmo artigo 2o., par. 2o. da CLT, com nova redação).


    RESPOSTA: D.



  • Só a título de complementação, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas alterações com relação ao tema de grupo econômico:

     

    CLT, art. 2º [...]

    §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    §3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • A – Errada. Ainda que não tenha sido sua empregadora, a empresa Alfa Banco de Investimentos, por integrar o grupo econômico, terá responsabilidade solidária.

    B – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    C – Errada. A responsabilidade solidária das empresas do grupo está prevista expressamente no artigo 2º, § 2º, CLT, transcrito no comentário da alternativa “B”.

    D – Correta. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT,

    transcrito no comentário da alternativa “B”.

    E – Errada. Independentemente de decretação de falência, as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis.

    Gabarito: D