Só a título de complementação, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe algumas alterações com relação ao tema de grupo econômico:
CLT, art. 2º [...]
§2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A – Errada. Ainda que não tenha sido sua empregadora, a empresa Alfa Banco de Investimentos, por integrar o grupo econômico, terá responsabilidade solidária.
B – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade não é subsidiária, mas sim solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.
C – Errada. A responsabilidade solidária das empresas do grupo está prevista expressamente no artigo 2º, § 2º, CLT, transcrito no comentário da alternativa “B”.
D – Correta. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT,
transcrito no comentário da alternativa “B”.
E – Errada. Independentemente de decretação de falência, as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis.
Gabarito: D