Alternativa A- Correta! Artigo 442-A/CLT: "Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 443 /CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 445/CLT: "O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451". Artigo 451/CLT: "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 445, parágrafo único/CLT: "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 448/CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
GABARITO LETRA A
CLT
A)CERTA.rt. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B)ERRADA.Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência
C)ERRADA.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo
D)ERRADA.Art. 443 -§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: c) de contrato de experiência.
Art. 445 -Parágrafo único. O contrato de experiência NÃO PODERÁ exceder de 90 (noventa) dias.
E)ERRADA.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU