a) a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria econômica.
ERRADO, esse conceito corresponde à CATEGORIA PROFISSIONAL de acordo com o artigo 511, § 2º, da CLT.
b) a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual uma ou mais empresas da categoria econômica, estipulam com o sindicato profissional algumas condições de trabalho, aplicáveis ao âmbito das empresas acordantes respectivas relações de trabalho.
ERRADO. Tal conceito corresponde ao ACORDO COLETIVO, de acordo com o art. 611, § 1º, da CLT.
c) a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico denominado como categoria profissional.
ERRADO. O conceito corresponde à definição de CATEGORIA ECONÔMICA segundo o artigo 511, § 2º, da CLT. A FCC apenas inverteu os conceitos nas letras a e c.
d) a categoria profissional diferenciada é aquela que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
CORRETA. É o que se extrai da leitura do artigo 511, § 3º, da CLT.
e) as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho devido ao ajuste estar mais próximo do conjunto de trabalhadores da empresa.
ERRADO. O princípio da norma mais favorável não permite que normas prevaleçam sempre, mesmo que estejam em posição superior na hierarquia. Ademais, havendo divergência, ocorreria o inverso, segundo o artigo 620 da CLT, que dispõe: As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo.
A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "e" também está correta.
Com efeito, ante o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista- que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017 ), a redação do art. 620. da CLT foi alterada, in verbis:
“ Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”