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ID
994393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Alegria Ltda" dando à causa o valor de R$ 23.000,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário ao qual foi dado provimento. Diante da reforma da decisão,a reclamante interpôs recurso de revista alegando que o acórdão impugnado deu interpretação diversa a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho da que foi dada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.O referido recurso de revista não foi conhecido por inadmissível.Neste caso, o não conhecimento do recurso de revista foi.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Não cabe recurso de revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, mas apenas a súmulas, além de violação direta à CF.


    § É o que se extrai do art. 896, §  6º, da CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

     

  • Complementando com a Súmula 442 do TST:
    "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT."
  • Dica da Professora Aryanna Manfredini: 

    " RR no Rito sumarissímo é só quando ofender a CF  e a súúúúúmula"

    lembrar que súúúúmarissímo = súúúmula
  • Outra dica para não confundir:

    Recurso de Revista na execução só quando ofender a constiuição!!
    By Prof. Aryanna
  • Covardia essa questão. Acertei, mas fiquei numa dúvida ferina entre a B e a C. Por quê? Ele não fala que o procedimento era o sumaríssimo, pocha.
    "Ah, mas fala o valor da causa". E é obrigatório adotar o sumaríssimo só porque a causa tem o valor abaixo de 40 salários? Essa foi covardia.

    Marquei B porque, bem, é a FCC, então já tô ligado nas pegas.
  • Benedito,

    Não foi covardia nenhuma. Sim, se o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos, é obrigatória a adoção do procedimento sumaríssimo.
  • Gostaria da fundamentação legal para a obrigatoriedade do procedimento sumarissimo ate 40 salarios minimos!

    Nesse sentido indago: Sou parte hiposufiente em relação ao empregador, tenho um direito liquido e certo usurpado e desconheço (ou tenho duvidas) quanto  ao endereço para citação do reu. Sou obrigado a arcar com o onus do arquivamento frente a impossibilidade de citação por edital?
  • Dificilmente você encontrará questões da FCC em que ela afirma que o procedimento é sumaríssimo. Eles sempre colocam o valor da causa. Você tem que ir para a prova sabendo qual o valor do salário mínimo... pra facilitar, já vai sabendo o valor certo de 40 salários mínimos. R$ 23.000,00 é menos de 40 salários mínimos, logo o procedimento é o sumaríssimo.
  • O problema da questão é que ela não informa a data da propositura da ação. E a verificação do enquadramento no sumaríssimo depende disso, já que o valor do salário mínimo varia a cada ano.
    Como sempre, quem pensa demais se ferra com a FCC! :/
  • Atenção! 

    Valor do salário mínimo em 2013 = R$ 678,00.
    Valor máximo para a causa no sumaríssimo: R$ 27.120,00. (678 x 40)
  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Vejam no artigo que "ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". O artigo não diz "podem ficar". Portanto, o procedimento, dependendo do valor da causa, é obrigatório.

    E, no procedimento sumaríssimo, a letra B tá correta, nos termos do art. 896, § 2, CLL e Súmula 266, TST.


  • Nova lei 13.015/2014 que alterou a CLT

    ART. 896 (...)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por (1) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou (2) a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por (3) violação direta da Constituição Federal.


  • Art. 896, § 6º, CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Prezado Rômulo, não foi alterado em 2014 o mencionado artigo. Logo, o RR, em sede de rito sumaríssimo, só será cabível quando contrariar súmula do TST ou dispositivo da CF.

    Inclusive contra súmula vinculante não cabe RR, mas sim Reclamação Constitucional (art. 103-A, §3, CF): "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

    =)

  • CUIDADO COM O RR e a (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Art. 896 - Cabe RECURSO DE REVISTA para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em DISSÍDIO INDIVIDUAL, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem Súmulade jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

      b) derem ao mesmo dispositivo de LEI ESTADUAL, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

      c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

      § 9º Nas causas sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão não atualizada. 

    Art. 896, 

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)