ATENÇÃO!
O comentário a seguir pouco tem a ver com a questão, mas vou dar-lhes uma dica valiosíssima! É muito comum o examinador cobrar em provas (a FCC é mestra nisso) os prazos de que trata o art. 888 da CLT. Portanto, todas as vezes que vocês observarem que a questão menciona o aludido artigo peço que fiquem atentos à REGRA DOS 20.
Vou transcrever o art. e grifar os prazos pra ficar melhor:
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias (este é o único prazo que foge à nossa "regra", mas aqui não tem mistério; esses 10 dias são referentes ao prazo que o Oficial de Justiça tem para avaliar os bens. Dúvidas? Veja o art. 721, § 3º), contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
"O Segredo do seu Futuro está escondido na sua rotina Diária."
SOBRE O ITEM II que foi considerado INCORRETO:
No Processo Civil, poderá existir duas hastas públicas: a primeira, quando o bem será vendido se alcançar lance superior à importância da avaliação (CPC, art. 686, VI) e a segunda, quando os bens poderão ser vendidos por qualquer lance, desde que não seja preço vil ( CPC, art. 692).
No Processo do Trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça nahipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante ( CLT, art. 888,parágrafo 4º).
“A arrematação será realizada no dia, hora e lugar anunciados, e os bens serão vendidos pelo maior lance” (CLT, art. 888, parágrafo1º).
Por referido dispositivo, verifica-se que a CLT apenas estabelece que a arrematação será efetivada pelo maior lance, nada versando acerca de um lance mínimo, ou seja,se é admitido o preço vil, entendido como a venda do bem por preço irrisório ou muito inferior ao valor da avaliação ou do mercado.
Segundo Élisson Miessa (Coleção Tribunais - Editora JusPodivm) a doutrina diverge sobre a aplicação da limitação do preço vil no Processo do Trabalho, existindo duas correntes a respeito:
1ª Corrente(minoritária): não é aplicável o preço vil, admitindo-se a alienação por qualquer valor, vez que a CLT não faz nenhuma restrição.
2ª Corrente(Majoritária): é aplicável o preço vil, nos termos do art. 692 do CPC, pois a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao executado, além de preservar sua dignidade. Ademais, a venda a qualquer preço estimula a profissionalização de licitantes, além de eternizar a execução, pois novos vens deverão ser penhorados até a satisfação integral da execução.
Segundo Renato Saraiva, considerando que o art. 888, parágrafo1º da CLT dispõe que os bens serão vendidos pelo maior lance, alguns operadores do direito laboral advogam a tese que é inaplicável, no processo do trabalho, o art. 692 do CPC,determinando que não será aceito lance que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil ( preço irrisório, ínfimo, muito abaixo do valor da avaliação ou do mercado). Tal doutrinador não corrobora com esse entendimento, informando que é necessário levar em consideração, em primeiro lugar, que a execução deverá ser realizada da maneira menos gravosa para o devedor. Por outro lado, é prudente que o juiz fixe limites para a arrematação dos bens, objetivando desestimular a proliferação de licitantes profissionais, os quais locupletam às custas do executado. Ademais, a alienação de bens por preço irrisório acaba por eternizar o processo de execução, haja vista que novos bens, caso existam, deverão ser penhorados, para satisfazer o crédito, ensejando sucessivos atos expropriatórios, prejudicando tanto o exequente quando a celeridade processual e a efetividade da execução.