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ID
994396
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à Praça e Leilão, considere:

I. Atendendo ao princípio da publicidade, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a arrematação de bens será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com antecedência de 20 dias.

II. No processo do trabalho, em regra, a hasta pública ocorre em duas hipóteses: a primeira praça, na qual o bem somente é vendido se alcançar lanço superior ao da avaliação e a segunda praça na qual os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, independentemente de ser ou não considerado vil.

III. Em caso de arrematação, o arrematante ou seu fiador deverá pagar o lanço no prazo improrrogável de cinco dias contados da data da praça, sob pena de perder, em benefício da execução, o sinal dado.

De acordo com as normas preconizadas na Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C.

    Item I - Art. 888 da CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    Item II - 
     § 1º do art. 888 da CLT - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    Item III - § 2º do art 888 da CLT - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados
  • Segundo Renato Saraiva, no seu Curso de Direito Processual do Trabalho: no processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à avaliação (art. 686, VI, CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, DESDE QUE NÃO SEJA PREÇO VIL. Daí já está errada a assertiva II que afirma que pode ser vil ou não. E erra também, porque no processo do trabalho a hasta pública é UNICA, sendo os bens, dese logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888.
  • ATENÇÃO!

    O comentário a seguir pouco tem a ver com a questão, mas vou dar-lhes uma dica valiosíssima! É muito comum o examinador cobrar em provas (a FCC é mestra nisso) os prazos de que trata o art. 888 da CLT. Portanto, todas as vezes que vocês observarem que a questão menciona o aludido artigo peço que fiquem atentos à REGRA DOS 20.  
    Vou transcrever o art. e grifar os prazos pra ficar melhor:

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias (este é o único prazo que foge à nossa "regra", mas aqui não tem mistério; esses 10 dias são referentes ao prazo que o Oficial de Justiça tem para avaliar os bens. Dúvidas? Veja o art. 721, § 3º), contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. 
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua rotina Diária."

  • Correta: letra C!!

    A colega Vanessa Fernandes já citou a doutrina do Renato Saraiva que ia citar. Então só vai um desabafo:

    EU TE AMO RENATO SARAIVA!!!! O item II parece que foi copiado do seu livro!!!!

  • SOBRE O ITEM II que foi considerado INCORRETO:

    No Processo Civil, poderá existir duas hastas públicas: a primeira, quando o bem será vendido se alcançar lance superior à importância da avaliação (CPC, art. 686, VI) e a segunda, quando os bens poderão ser vendidos por qualquer lance, desde que não seja preço vil ( CPC, art. 692).
    No Processo do Trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça nahipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante ( CLT, art. 888,parágrafo 4º).

    “A arrematação será realizada no dia, hora e lugar anunciados, e os bens serão vendidos pelo maior lance” (CLT, art. 888, parágrafo1º).

    Por referido dispositivo, verifica-se que a CLT apenas estabelece que a arrematação será efetivada pelo maior lance, nada versando acerca de um lance mínimo, ou seja,se é admitido o preço vil, entendido como a venda do bem por preço irrisório ou muito inferior ao valor da avaliação ou do mercado.

    Segundo Élisson Miessa (Coleção Tribunais  - Editora JusPodivm) a doutrina diverge sobre a aplicação da limitação do preço vil no Processo do Trabalho, existindo duas correntes a respeito:

    1ª Corrente(minoritária): não é aplicável o preço vil, admitindo-se a alienação por qualquer valor, vez que a CLT não faz nenhuma restrição.

    2ª Corrente(Majoritária): é aplicável o preço vil, nos termos do art. 692 do CPC, pois a execução deve ser realizada de forma menos gravosa ao executado, além de preservar sua dignidade. Ademais, a venda a qualquer preço estimula a profissionalização de licitantes, além de eternizar a execução, pois novos vens deverão ser penhorados até a satisfação integral da execução.

    Segundo Renato Saraiva, considerando que o art. 888, parágrafo1º da CLT dispõe que os bens serão vendidos pelo maior lance, alguns operadores do direito laboral advogam a tese que é inaplicável, no processo do trabalho, o art. 692 do CPC,determinando que não será aceito lance que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil ( preço irrisório, ínfimo, muito abaixo do valor da avaliação ou do mercado). Tal doutrinador não corrobora com esse entendimento, informando que é necessário levar em consideração, em primeiro lugar, que a execução deverá ser realizada da maneira menos gravosa para o devedor. Por outro lado, é prudente que o juiz fixe limites para a arrematação dos bens, objetivando desestimular a proliferação de licitantes profissionais, os quais locupletam às custas do executado. Ademais, a alienação de bens por preço irrisório acaba por eternizar o processo de execução, haja vista que novos bens, caso existam, deverão ser penhorados, para satisfazer o crédito, ensejando sucessivos atos expropriatórios, prejudicando tanto o exequente quando a celeridade processual e a efetividade da execução.

  • Os procedimentos de hasta pública (venda judicial de bens de devedores) são os de praça (expressão normalmente utilizada na venda de imóveis) e os de leilão (expressão mais usada na venda de bens móveis), que devem seguir os trâmites legais.
    O item I está de acordo perfeitamente com o artigo 888 da CLT ("Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias"), pelo o que atende ao princípio da publicidade dos atos, estando correto.
    O item II é contrário à redação do artigo 888, parágrafo primeiro da CLT ("A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação"). Na verdade o item II trata de redação antiga do referido dispositivo, mas alterada desde 1970, não mais valendo. Vale destacar que o artigo 891 do NCPC é expresso no sentido de vedar o lance considerado "vil":
    "Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.
    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação."
    O item III viola o artigo 888, parágrafo quarto da CLT ("Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados"), pelo o que incorreto.
    RESPOSTA: C.
  • FAMOSA REGRA DOS 3 VEZES 20

     

    SINAL DE 20%

     

    ANUNCIO DA ARREMATAÇÃO: ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

     

    PAGTO. DO RESTANTE DA ARREMATAÇÃO: EM 24 HORAS