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ID
994411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”, tendo a referida reclamação sido julgada procedente e transitada em julgado.Já na fase de execução de sentença,Norberto, irmão dos sócios da empresa reclamada, teve o apartamento que reside penhorado. Indignado, já que nunca foi sócio da empresa reclamada, bem como comprou este apartamento com recursos próprios,pretende apresentar a medida cabível. Neste caso,Norberto deverá .

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"

    A medida judicial cabível é o Embargos de Terceiro que, nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, presta-se
    à:


    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


    Todavia, há que se destacar que os Embargos aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, vez que a CLT é omissa nesse ponto. Assim, com espeque no art. 1.048 do CPC, temos que:

     Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Gabarito: e
  • Só lembrando que os embargos de terceiros não estão previstos na CLT, sendo aplicado subsidiariamente à matéria o CPC.

    Paciência e persistência!
  • O artigo 1048 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Dúvida: que raios de carta é essa? Nunca consegui entender...

  • Luna, essa carta é a carta de arrematação que é o documento pelo qual o credor, ou um terceiro, adquire bem penhorado, na execução. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto de arrematação; e o título executivo. Ou seja, é um documento de certificação. Através dessa carta é que ocorre de fato a aquisição/obtenção, pelo credor ou terceiro arrematante, do bem que fora penhorado.

  • NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • NCPC - art. 675

  • O caso em tela trata de penhora de bem imóvel de terceiro ao processo. Observe o candidato que esse terceiro (Norberto) NÃO foi incluído no polo passivo. Essa informação é importante, pois caso ele tenha passado a ser executado, o meio de impugnação de tal penhora seria através dos Embargos à Execução (EE), já que seria parte no processo. Como não foi o caso, continua como terceiro, razão pela qual deve se valer dos Embargos de Terceiro (ET), conforme artigos 1.046 e seguintes do CPC/73 (aplicável à época da prova), que deixavam claro que:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. (...)
    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Trata-se do primeiro meio de impugnação do executado/terceiro, não sendo o caso, como dito, de EE e sequer de recurso, já que este seria o Agravo de Petição (artigo 897, "a" da CLT), mas somente após rejeitados os ET. Assim, incorretas as alternativas "a" a "d".

    RESPOSTA: E.


  • NOVO CPC: 

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
    ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
    meio de embargos de terceiro.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não
    transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois
    da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
    carta.