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Sobrinho é colateral de terceiro grau, e de acordo com o art.405 do CPC de aplicação subsidiária:
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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COLEGAS,
Como o colega já fundamentou a questão, segue contribuição sobre COMO CONTAR GRAU DE PARENTESCO:
A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos...
Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum.
O parentesco começa no 2º grau. Exemplo:
Irmão = 2º grau;
Tios = 3º grau;
Sobrinhos = 3º grau;
Sobrinho-neto = 4º grau;
Primos = 4º grau;
Primo-segundo = 5º grau;
Primo-terceiro = 6º grau. Parentesco por afinidade:São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge. OBS: Marido e mulher não são parentes. São cônjuges.
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Apenas citando a norma da CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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Cuidado! Não confunda.
CPC, Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau.
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GABARITO: letra D
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http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
No link acima, está uma esclarecedor vídeo o qual ensina a contar grau de parentesco .É muito esclarecedor.
Consegui aqui no QC e compartilho com aqueles que têm dificuldade, assim como eu tinha, com tal contagem.
Assistam! ajudará d +.
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Gente uma dúvida bem boba até, na clt diz que:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação
Ou seja, não fala nada sobre parentes por afinidade... Será que é permitido o testemunho de sogro, conjuge etc...?
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Para contar parentesco colateral suba até o ascendente comum e depois desça até o parente que se deseja saber o grau: conte o número de ligações necessárias para chegar até o parente. Na dúvida, sempre desenhe a árvore na hora da prova. Ex. primo - o ascendente entre alguém e seu primo é o avô - subo dois graus até o avô (pai - avô) e desço dois até o primo (tio-primo) - primo é colateral de 4o grau.
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Respondendo ao colega Theo, a CLT é defasada nesse assunto. Neste caso devemos aplicar o CPC subsidiariamente:
Art.405,§ 2o do CPC. São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Então aqui entra cônjuge,sogro,sogra e por aí vai...
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Putz! confundi sobrinho (3º grau) com primo (4º grau).
Fica a dica!
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A resposta está embasada no Art.405,§ 2o do CPC, que assim dispõe:
Art.405,§ 2o CPC - São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
Já o Art. 829 da CLT não dispõe sobre casos de impedimento nem de suspeição de testemunha, mas apenas determina que, nos casos previstos, a testemunha terá tomando seu depoimento como simples informação, sem prestar compromisso.
Art. 829 CLT - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
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LETRA D
Sobrinha -> parente de terceiro grau
Macete : TEstemunha -> TErceiro grau
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art 447, § 2, I NCPC
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Para achar o grau de parentesco, precisamos subir na linha reta ao parente em comum. Nesse caso, de Minotauro ao pai dele, temos um grau; o pai gerou o irmão de Minotauro, então, mais um grau; o irmão de Minotauro, gerou Joana, sobrinha de Minotauro, logo, mais um grau. Assim, Joana é parente de terceiro grau de Minotauro.
PAI → IRMÃO → JOANA (SOBRINHA)
↑
MINOTAURO
Cada seta é um grau... Acho que é assim... Se eu estiver errada, me avisem!
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O caso em tela retrata a análise sobre a possibilidade ou não de oitiva testemunhal. Segundo o CPC/73 (aplicável à época da prova), temos que:
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)
§ 2o São
impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau,
ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
Para análise do grau de consanguinidade, o CC é expresso:
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Assim, a testemunha levada pelo sr. Minotauro é sua sobrinha, ou seja, filha de seu irmão ou irmã. Dessa forma, subindo ao ascendente comum, descendo em linha colateral ao seu irmão/irmã e chegando à sobrinha, teremos um grau de parentesco descendente colateral de terceiro grau, ou seja, há impedimento legal (que são casos de vedação objetiva ao depoimento e não suspeição, que trata de hipóteses de cunho subjetivo) para a oitiva testemunhal.
REPOSTA: D.
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SOBRINHO= 3 GRAU
TIO-AVOS//PRIMO= 4GRAU
IRMAO= 2 GRAU
TIO= 3 GRAU
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Theo, o sogro também está impedido, pois (analogicamente) é parente de 1º grau. Quem for parente até o 3º grau de um cônjuge, automaticamente também será do outro cônjuge, só que por afinidade. A expressão "parente" engloba linha reta, colateral e por afinidade.
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d) Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação
Minotauro < Pai do Minotauro > Irmã(o) do Minotauro > Sobrinha do Minotauro (3º grau)
Gabarito: Letra D