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Disposto na Resolução CONAMA 001/86:[...]Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;II - Ferrovias;III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais;XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes[...]
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A CF (art. 225, par. 4, IV) é que exige o estudo prévio no caso de "significativa degradação do meio ambiente", e não em qualquer um.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)
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Art. 225, CF. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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GABARITO: CERTO
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Poxa ia ser tao bom se as questoes viessem curta e grossa sem ambiguidade...
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Questão meio errônea, existe vários estudos de impactos ambiental para impactos ambientais, mas só o Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima) serve para impactos potencialmente significativos.
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a questão, ainda que incompleta, não deixa de estar certa
em casos de significativa degradação ambiental sim são exigidos EIA/RIMA, mas também tem casos que órgão entende oportuno exigir e também tem casos que, por estar expresso na lei, o EIA/RIMA deve ser exigido, independente da magnitude
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Questão errada e não tem como defender.
Já que obras potencialmente causadora também se exige licenciamento e não venham dizer que é a mesma coisa.
Potencialmente - Incerteza sobre a efetividade do dano
Significativamente - Certeza do dano e este é elevado.