COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:
O QUE É MORA? É o retardamento injustificado do cumprimento da obrigação.
Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Aqui,é preciso que o referido ato ilícito seja contratual. Se for um ilícito extracontratual, falamos no art.186 do Código:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
EXEMPLO:
Pedi para alguém pintar meu muro, e o grafiteiro praticou até uma ilicitude,desenhou coisas subversivas para me constranger. A partir daí, interpelo-o com uma ação de indenização por prejuízo pelo ato ilícito praticado. Neste caso concreto, a mora se verifica desde o momento em que se praticou o ato ilícito contratual.
A letra “b” também está correta.
O art. 393 é a regra geral nos casos de não havermora (antes da mora). Já o art. 399é a regra, na hipótese em que houver mora (depoisda mora). Observe que a questão fala que: “no que se refere à inadimplência obrigacional,” em outraspalavras, aduz a questão aos casos em que houver a mora. Ademais, o art. 394,diz que considera-se em mora odevedor que não efetuar o pagamento. O art. 399, diz que O devedor em mora responde pela impossibilidadeda prestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso (REGRA GERAL); salvo se provarisenção de culpa,ou que odano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (EXCEÇÃO).
Mário Luiz Delgado Régis ensina: “já vimos, quandoanotamos o art. 393, que na impossibilidade da prestação por caso furtuito ouforça maior, estes ocorridos antes da mora, nenhuma responsabilidade poderá serimputada ao devedor. Se a impossibilidade ocorrer depois da mora, o devedorresponderá por perdas e danos, pois assumiu o risco de permanecer com a coisaou de retardar o cumprimento da obrigação.” (Código Civil Comentado, RicardoFiuza, ed, 7, 2010, p. 328)
Assim, antes da mora, ou seja, nos casos em que nãohá inadimplência, a regra geral é a não responsabilização do devedor pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir.
Se ocorrer a mora, é porque haverá inadimplência dodevedor, portanto, a regra geral, é a sua responsabilização.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e ocredor que não quiser recebê-lo no tempo,lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 399. O devedor em moraresponde pela impossibilidade daprestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso; salvo se provar isenção deculpa, ou que o danosobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.