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ID
994432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à inadimplência obrigacional,

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    •  a) havendo fato ou omissão imputáveis ao devedor, não incorre este em mora.

    Errado. CC, art. 396: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."




    •  b) o devedor responde, como regra geral, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. 
    •  
      Errado: CC, art. 393: " Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

      Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."



       
              c) nas obrigações negativas o devedor é tido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

        Correto. CC, art. 390: "Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster."



        •  d) nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a citação na ação judicial que o responsabiliza, independentemente da natureza do ilícito. 
        • Errado. CC, art. 398: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."


        •  e) se a obrigação for positiva e líquida, e for inadimplida no seu termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
        Errado. CC, art. 397: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

        Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."


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        • a questão foi anulada bela banca...alguém sabe por que?
        • Pessoal, é certo que o devedor naõ responde pelo prejuizos oriundos de caso fortuito e força maior, salvo de expressamente houver responsabilizado. Contudo, a dicção do artigo 393, para mim, não permite essa interpretação. 

          "art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."

          Alguem ai compatilha o entendimento, pela literalidade do artigo, de que o devedor SO NÃO RESPONDE  pelo caso fortuito e força maior SE HOUVER EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO NESSE SENTIDO, deixando crer que - realmente- se ele NADA CONSIGNAR, vai assumir a responsabilidade??
          A segunda parte seria uma condicionanate da primeira...

          Pessima redação essa artigo. 
        • Luis...

          Meu entendimento diverge do seu... na minha interpretação a REGRA GERAL é que o devedor não responde em caso fortuito ou força maior (por isso considerei a alternativa errada), mas caso ele se declare responsável aí sim incide o ônus sobre sua figura.

          O colega acima mencionou que a questão foi anulada... talvez tenha tido por fundamento a sua interpretação e vc possa estar certo!

        • COMENTÁRIO SOBRE A ALTERNATIVA D:


          O QUE É MORA? É o retardamento injustificado do cumprimento da obrigação.

          Art.398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

          Aqui,é preciso que o referido ato ilícito seja contratual. Se for um ilícito extracontratual, falamos no art.186 do Código:

          Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

          EXEMPLO:

          Pedi para alguém pintar meu muro, e o grafiteiro praticou até uma ilicitude,desenhou coisas subversivas para me constranger. A partir daí, interpelo-o com uma ação de indenização por prejuízo pelo ato ilícito praticado. Neste caso concreto, a mora se verifica desde o momento em que se praticou o ato ilícito contratual.
                

        • A letra “b” também está correta.

          O art. 393 é a regra geral nos casos de não havermora (antes da mora). Já o art. 399é a regra, na hipótese em que houver mora (depoisda mora). Observe que a questão fala que: “no que se refere à inadimplência obrigacional,” em outraspalavras, aduz a questão aos casos em que houver a mora. Ademais, o art. 394,diz que considera-se em mora odevedor que não efetuar o pagamento. O art. 399, diz que O devedor em mora responde pela impossibilidadeda prestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso (REGRA GERAL); salvo se provarisenção de culpa,ou que odano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (EXCEÇÃO).

          Mário Luiz Delgado Régis ensina: “já vimos, quandoanotamos o art. 393, que na impossibilidade da prestação por caso furtuito ouforça maior, estes ocorridos antes da mora, nenhuma responsabilidade poderá serimputada ao devedor. Se a impossibilidade ocorrer depois da mora, o devedorresponderá por perdas e danos, pois assumiu o risco de permanecer com a coisaou de retardar o cumprimento da obrigação.” (Código Civil Comentado, RicardoFiuza, ed, 7, 2010, p. 328)

          Assim, antes da mora, ou seja, nos casos em que nãohá inadimplência, a regra geral é a não responsabilização do devedor pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior.

          Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízosresultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado.

          Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir.

          Se ocorrer a mora, é porque haverá inadimplência dodevedor, portanto, a regra geral, é a sua responsabilização.

          Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e ocredor que não quiser recebê-lo no tempo,lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

          Art. 399. O devedor em moraresponde pela impossibilidade daprestação, embora essa impossibilidaderesulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem duranteo atraso; salvo se provar isenção deculpa, ou que o danosobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

        • Questão anulada porque a letra b também está correta. Observe o comentário de KALUMBU ZÂMBIA.

        •  

          Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.