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ID
994447
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A hipoteca, anticrese e penhor são espécies de direito real de garantia e, nas dívidas assim garantidas, “o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (Código Civil, art. 1.419).
Adstrito aos termos e características próprias da garantia hipotecária, pignoratícia e anticrética, assinale as assertivas abaixo com (V) verdadeiro ou (F) falso.

( ) Só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

( ) Determinados bens, por suas características próprias, ainda que passíveis de alienação, não podem ser dados em garantia hipotecária, como é o caso do bem de família, protegido por lei contra a execução e penhora.

( ) O credor anticrético tem direito de reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga, mas extinguese esse direito decorridos quinze anos da data da sua constituição.

( ) Recaindo duas hipotecas sobre o mesmo imóvel, não pagando o devedor a primeira obrigação garantida, no vencimento, pode o credor da segunda hipoteca promoverlhe a extinção (da primeira), consignando a importância e citando o primeiro credor para recebêla e o devedor para pagála; não adimplida a obrigação pelo devedor, efetuado o pagamento pelo segundo credor, ficará subrogado nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que detém pela segunda hipoteca contra o devedor comum.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D (V, F, V, V)

    A primeira afirmativa é verdadeira nos termos da segunda parte do art.1.420, CC: Só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    A segunda afirmativa é falsa. Segundo entendimento do STJ se um bem é passível de alienação, é possível que o mesmo seja hipotecado, ainda que este bem seja bem de família (voluntário). No entanto esse bem perderá a condição de bem de família. “O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que “é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”.

    A terceira afirmação é verdadeira, pois segundo o art. 1.423, CC, O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

    A quarta afirmação é verdadeira, de acordo com o art. 1.478, CC: Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum. Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais. 
  • a questão não faz diferença entre bem de família legal ou convencional. Não dá pra renunciar ao bem de família convencional.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    ( )  A questão versa sobre direitos reais de garantia.

    Diz o legislador, no art. 1.420 do CC, que “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Na primeira parte do dispositivo, o legislador traz o requisito subjetivo, ou seja, além da capacidade geral da parte, exigida pelo legislador, no art. 104, I do CC, para que a garantia real tenha validade, exige-se a capacidade especial para alienar.

    Na segunda parte, temos o requisito objetivo, de maneira que não poderão ser objetos de garantia, sob pena de nulidade, os bens
    fora do comércio, como, por exemplo, os públicos, os inalienáveis enquanto assim permanecerem, o bem de família. Verdadeiro;


    ( ) Em relação ao bem de família, em regra, ele está protegido por lei contra a execução e penhora. Acontece que essa mesma lei traz exceções.


    No art. 1.715 do CC, que trata do bem de família convencional, diz o legislador que ele “é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Percebe-se que as contribuições condominiais quebram a regra da impenhorabilidade do bem de família.  O mesmo acontece em relação ao bem de família legal (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Falso;


    ( ) A
    caducidade é uma das formas de extinção da anticrese. Se o credor não conseguiu receber o seu crédito neste largo período, entende-se que ele não mais conseguirá. Restar-lhe-á, então, a condição de credor quirografário. É o que se extrai da leitura do art. 1.423 do CC: “O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".

    A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse. Verdadeiro;


    ( ) É neste sentido o caput do art. 1.478 do CC: “Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum".


    O referido dispositivo legal  admite a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda hipoteca, denominada de subipoteca, caso o devedor não se ofereça para pagar a obrigação no seu vencimento. Ao realizar o pagamento, o credor se sub-rogará nos direitos do credor anterior. Isso tem por finalidade evitar a execução devastadora, de maneira que não deixe sobra para o pagamento de seu crédito. Verdadeiro.

     GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615





    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

    D) V – F – V – V.





    Gabarito do Professor: LETRA D