A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
( ) A questão versa sobre direitos reais de garantia.
Diz o legislador, no art. 1.420 do CC, que “só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca". Na primeira parte do dispositivo, o legislador traz o requisito subjetivo, ou seja, além da capacidade geral da parte, exigida pelo legislador, no art. 104, I do CC, para que a garantia real tenha validade, exige-se a capacidade especial para alienar.
Na segunda parte, temos o requisito objetivo, de maneira que não poderão ser objetos de garantia, sob pena de nulidade, os bens fora do comércio, como, por exemplo, os públicos, os inalienáveis enquanto assim permanecerem, o bem de família. Verdadeiro;
( ) Em relação ao bem de família, em regra, ele está protegido por lei contra a execução e penhora. Acontece que essa mesma lei traz exceções.
No art. 1.715 do CC, que trata do bem de família convencional, diz o legislador que ele “é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". Percebe-se que as contribuições condominiais quebram a regra da impenhorabilidade do bem de família. O mesmo acontece em relação ao bem de família legal (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV). Falso;
( ) A caducidade é uma das formas de extinção da anticrese. Se o credor não conseguiu receber o seu crédito neste largo período, entende-se que ele não mais conseguirá. Restar-lhe-á, então, a condição de credor quirografário. É o que se extrai da leitura do art. 1.423 do CC: “O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição".
A anticrese é um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação. Interessante é, pois, a observação feita por Flavio Tartuce, em que a anticrese estaria no meio do caminho entre o penhor e a hipoteca. Tem em comum com a hipoteca o fato de recair sobre bens imóveis e, com relação ao penhor, o fato de haver a transmissão da posse. Verdadeiro;
( ) É neste sentido o caput do art. 1.478 do CC: “Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum".
O referido dispositivo legal admite a remição da hipoteca anterior por parte do credor da segunda hipoteca, denominada de subipoteca, caso o devedor não se ofereça para pagar a obrigação no seu vencimento. Ao realizar o pagamento, o credor se sub-rogará nos direitos do credor anterior. Isso tem por finalidade evitar a execução devastadora, de maneira que não deixe sobra para o pagamento de seu crédito. Verdadeiro.
GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 615
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
D) V – F – V – V.
Gabarito do Professor: LETRA D