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Alternativa correta: B
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Código civil
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OUTRAS ALTERNATIVAS:
LETRA A:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
LETRA C:
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
LETRA D:
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Exceção ao artigo 579, CC (Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.)
A doutrina
admite, no entanto, o empréstimo de coisas fungíveis e consumíveis, contanto
que o comodatário as conserve intactas, para, em seguida, restituí-las no mesmo
estado em que as recebeu; é o denominado comodato ad pompam vel ostentationem.
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A)Errado. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (não pode incidir sobre coisas fungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.
B) Correta.
C) Errada- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
D) Errada. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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A) Errado. Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (não pode incidir sobre coisas fungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.
B) Correta.
C) Errada- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
D) Errada. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.