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CORRETA A ALTERNATIVA (A)
Segundo as lições de Pablo Stolze:
Cláusula pena é um pacto acessório pelo qual as partes de determinado negócio ficção previamente a indenização devida em caso de: inadimplemento culposo da obrigação principal, descumprimento de uma cláusula contratual ou em caso de mora. A função principal dessa cláusula não é intimidar, mas sim indenizar.É um pacto acessório pelo qual as partes de determinado negócio ficção previamente a indenização devida em caso de: inadimplemento culposo da obrigação principal, descumprimento de uma cláusula contratual ou em caso de mora. A função principal dessa cláusula não é intimidar, mas sim indenizar.
Devida em caso de: - inadimplemento da obrigação principal (Cláusula penal compensatória)
- descumprimento de cláusula do contrato (Cláusula penal moratória)
- mora (Cláusula penal moratória)
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Django. Discordo da sua afirmação destrita no último parágrafo de seu comentário, tendo em vista que por força do Art 410 e 416 CC.
Se as partes acordarem no sentido de que a incidência da cláusula penal restringir-se-á à hipótese de TOTAL INADIMPLEMENTO ficará a critério do CREDOR OPTAR entre 1 - exigir o adimplemento da obrigação ou 2. reclamar o conteúdo da pena avençada. "Art. 410, CC - quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta CONVERTER-SE-Á em ALTERNATIVA a Benefício do CREDOR.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. "
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CORRETA A
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LETRA B
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Segundo Carlos Roberto Gonçalves: (Direito Civil Brasileiro. 6. Ed. p.388):
Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento.
Tem natureza de um pacto secundário e acessório, pois a sua existência dependem da obrigação principal;
Tem dupla função: a) meio de coerção; b) como prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Pode ser compensatória (hipótese de total inadimplemento da obrigação) ou moratória (para assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou evitar o retardamento, a mora).
Assim sendo, pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal, ou em ato posterior, sob a forma de adendo. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício, como por ex., um desconto.
A.
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IV) No caso de previsão no contrato de mais de uma cláusula penal, elas não poderão ser cumuladas.
V) A cláusula moratória, diferentemente da recompensatória (Art. 410,CC), pode ser cumulada com perdas e danos, por serem institutos autônomos, não configurando nesse caso bis in idem. (AREsp 1285829 DF 2018/0099309-8, Rel. Min. Lázaro Guimarães. DJ 18/05/2018)
VI) Eventual invalidade da cláusula penal não impede que o lesado venha a pleitear indenização relativa às perdas e danos que venha a sofrer, com fundamento no direito comum, devendo arcar, entretanto, com o ônus da prova dos prejuízos sofridos, em harmonia ao princípio da reparação integral (restitutio in integrum).
VII) No caso de ato doloso por parte do devedor, mesmo válida a cláusula penal, independentemente de haver ou não previsão contratual expressa de indenização suplementar, caberá indenização integral, em toda a sua extensão, relativamente ao evento dano
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Marcos Gonçalves, perfeita sua colocação. Aclarando ainda mais as ideias,
I) As três cláusulas penais previstas no CC (rol não taxativo): a) para o caso de total inadimplemento da obrigação (compensatória); b) para garantir o cumprimento de alguma cláusula especial (moratória); c) somente para evitar o atraso (moratória);
II) Uma vez que a cláusula penal se trata de pacto acessório, seu valor não deve ultrapassar o da obrigação principal.
III) A possibilidade de indenização suplementar, uma vez prevista no contrato, é condicionada ao eventual prejuízo excedente de ônus probatório do credor. (Neste caso, o valor previsto no contrato a título de multa é a indenização mínima e o excedente é a indenização suplementar.)
III) A cláusula penal pode ser cumulada com a multa judicial (astreintes ou preceito cominatório), por se tratarem de institutos distintos. Essa de caráter processual e aquela obrigação do direito material. Obs. Arras e cláusula penal não são cumuláveis.
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É a cominação que se estabelece em um contrato, por meio de disposição específica e pela qual se atribui ao inadimplente da obrigação principal o pagamento de determinada quantia, ou a entrega de um bem, ou a realização de um serviço, ou seja, pacto acessório por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade. CORRETA._________________________________________a pena pode consistir em dinheiro, outro bem ou até serviço.