Absurdo! As faculdades de dominio são usar, gozar, dispor e reaver. O possuidor poderá usar, gozar e reaver por meio das ações possessórias de quem injustamente turbar ou esbulhar.
A questao diz que o possuidor tem o exercicio DE UMA das faculdades?! Teoricamente poderá ter todos exceto dispor.
Sua condição de possuidor é considerada ainda que disponha alguns poderes inerentes a propriedade, mas nao implica dizer que ele terá o exercício de uma, exclusivamente.
Questao hiper mega mal formulada!!!!
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão é sobre direitos reais, posse, que pode ser conceituada como o “domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 32-33).
De acordo com o art. 1.197 do CC, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posse paralela, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação. Incorreta;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Portanto, para que a pessoa seja considerada possuidora, basta a presença de um dos atributos da propriedade. Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor será proprietário. Correta;
C) Diz o legislador, no caput do art. 1.210 do CC, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Assim, o legislador garante ao possuidor direto mecanismos para a defesa de sua posse.
Para a ameaça da posse, temos a ação de interdito proibitório, que visa proteger o possuidor do perigo iminente. Para a preservação da posse, que configura turbação, temos a ação de manutenção de posse. E, por último, temos a ação de reintegração da posse, uma vez configurado o esbulho, cuja finalidade é a devolução (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 117). Incorreta;
D) Pelo contrário. Coexistindo a posse direta e a indireta, pode existir disputa possessória entre os respectivos titulares e é o que se depreende da leitura do art. 1.197: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
O possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador.
Por outro lado, o possuidor indireto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto e é nesse sentido o Enunciado nº 76 do CJF: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil). Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B