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ID
994474
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na vigência do Código Civil de 1916, o réu foi condenado ao pagamento de indenização com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do ilícito até a data do pagamento. Tal decisão transitou em julgado. Ao iniciar o cumprimento da sentença, já sob a vigência do atual Código Civil, o credor pleiteia a adoção dos juros moratórios de acordo com a nova legislação. Dada esta situação assinale a alternativa correta, em face de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora são reguladas por normas de direito material, a regra geral é que as decisões judiciais a seu respeito devem se orientar pela lei vigente
    à data em que passaram a ser exigíveis, ou seja, à época de seus respectivos vencimentos.
    Logo, tendo a citação da recorrente se dado na vigência do Código Civil revogado, em princípio, os juros devem sujeitar-se à regra do artigo 1.062 do referido diploma. Todavia, com o advento do novo Código Civil, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo artigo 406 da novel codificação.
    Diante disso, e também, principalmente, do fato de os juros moratórios renovarem-se mês-a-mês, já que prestação de trato sucessivo, tenho que, no caso concreto, devem ser regulados, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei 10.406/02, pelo artigo 1.062 do Código de 1916, e, a partir de então, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Qualquer outra solução que se pretendesse dar ao caso acarretaria a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado, ou então a retroatividade dos comandos do novo Código, o que seria inadmissível.
    É de se ter presente que a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal. Se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência

    (STJ REsp 594.486 - MG - Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - Julgamento 19/05/2005 - DJ 13/06/2005)
  • Uma súmula bastante recorrente em provas e que esclarece bem a questão é a de n. 344, STJ, senão vejamos: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

    Desta forma, já se percebe o erro da alternativa A e vislumbra-se o acerto da B.

    Abç e bons estudos.

  • O seguinte precedente elucida a questão:


    PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

    1. Não se discute no apelo a aplicação da Taxa Selic. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença foi prolatada em 04.02.1992 e determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16.

    2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ. 02.09.10, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/02, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC).

    3. Os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação.

    4. Embargos de divergência providos.

    (EREsp 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012)


  • Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.