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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE RENDA.
POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução a penhora sobre faturamento de empresa.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.242/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013)
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Mais um, da 3ª Turma
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA.
POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal
entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as
cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.
2. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício
da atividade empresarial não pode ser revista em sede especial ante a
incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1398809/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013)
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Letra "a" e "b":
“A penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, jul. 15.09.2010, DJe 23.11.2010)
Letra "c":
"Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 01.06.2010)
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Atualizar um pouco a questão e complementar a B , com a utilização também do RENAJUD , poderá ser utilizado ainda que existam meios alternativos:
A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568)