só complementando o item C:
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
a) (V) O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito.
CPC/73, Art. 471 - CPC/15, Art. 505, I:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
b) (ALTERAÇÃO NCPC) A apreciação de questão prejudicial, quando decidida incidentalmente no processo, faz coisa julgada independente do requerimento da parte.
Essa alternativa foi dada como INCORRETA diante do CPC/73, o qual tratava do tema no art. 469 e 470:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
NCPC trata do tema no ART. 504, não trazendo mais a previsão do art. 469, III e 470.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
O tema agora é tratado no ART. 503, onde a questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo FAZ COISA JULGADA se (HIPÓTESES DOS INCISOS I, I E III, ABAIXO COLACIONADOS):
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§2o A hipótese do §1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
c) (F) O réu que em sua defesa alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la, poderá ingressar com outro processo para invocar a prescrição e requerer a repetição de indébito.
CPC/73, ART. 300. Mesma redação CPC/15, no Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Ver também ART. 508, NCPC
d) (F) ART. 504, I, NCPC (ACIMA MENCIONADO).