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ID
994483
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    a) (CORRETA) O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demais casos prescritos em lei.

    b) 
    (INCORRETA) A apreciação de questão prejudicial, quando decidida incidentalmente no processo, faz coisa julgada independente do requerimento da parte.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    c) (INCORRETA) O réu que em sua defesa alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la, poderá ingressar com outro processo para invocar a prescrição e requerer a repetição de indébito.

    d) (INCORRETA) Fazem coisa julgada os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Todos os artigos são do CPC.
  • Complementando, no que tange a alternativa C:

    c) O réu que em sua defesa alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagála, poderá ingressar com outro processo para invocar a prescrição e requerer a repetição de indébito. ERRADA


    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
  • só complementando o item C:

    CAPÍTULO IV
    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

    § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


  • a) (V) O juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide quando, tratando-se de relação jurídica continuativa, houve requerimento da parte e modificação do estado de fato ou de direito.
    CPC/73, Art. 471 - CPC/15, Art. 505, I:

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.


    b)  (ALTERAÇÃO NCPC) A apreciação de questão prejudicial, quando decidida incidentalmente no processo, faz coisa julgada independente do requerimento da parte.

    Essa alternativa foi dada como INCORRETA diante do CPC/73, o qual tratava do tema no art. 469 e 470:
    Art. 469. Não fazem coisa julgada:
    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    NCPC trata do tema no ART. 504, não trazendo mais a previsão do art. 469, III e 470.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    O tema agora é tratado no ART. 503, onde a questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente no processo FAZ COISA JULGADA se (HIPÓTESES DOS INCISOS I, I E III, ABAIXO COLACIONADOS):

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    §1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    §2o A hipótese do §1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    c) (F) O réu que em sua defesa alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la, poderá ingressar com outro processo para invocar a prescrição e requerer a repetição de indébito.

    CPC/73, ART. 300. Mesma redação CPC/15, no Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Ver também ART. 508, NCPC

     

    d) (F) ART. 504, I, NCPC (ACIMA MENCIONADO).