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ID
994492
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a resposta do réu, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A)    ERRADA- Comparecendo o réu no processo apenas para invocar a nulidade de sua citação e sendo esta decretada, cabe ao juiz determinar a realização do ato citatório.
     
    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
     
    B)    ERRADA- Desistindo o autor da ação em relação a algum réu não citado, o prazo para resposta correrá da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório. 

    Art. 298, Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    C)    ERRADA- Ao réu não é possível deduzir novas alegações após a contestação
    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
    I - relativas a direito superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
     
    D)    CORRETA - Quando o autor recusar a nomeação à autoria, o nomeante será intimado para apresentar contestação no prazo legal. 
    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
  • DESATUALIZADA - CPC/2015:

    A) INCORRETA - Comparecendo o réu no processo apenas para invocar a nulidade de sua citação e sendo esta decretada, cabe ao juiz determinar a realização do ato citatório.

    CPC/73. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    §1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a FALTA de citação.
    §2o 
    Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão

    CPC/15. Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    §2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.

    OU SEJA, o comparecimento espontâneo passa a suprir tanto a FALTA como a NULIDADE da citação, e o prazo para contestação começa a correr do comparecimento.

     

    B) INCORRETA. Desistindo o autor da ação em relação a algum réu não citado, o prazo para resposta correrá da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório. 

    CPC/73. Art. 298, Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    CPC/15. Art. 335. §2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

     

    C) INCORRETA. Ao réu não é possível deduzir novas alegações após a contestação.
    CPC/73. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    CPC/15. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a FATO superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    D)  CORRETA DIANTE DO CPC/73 ART. 67: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    COM O CPC/15, A NOMEAÇÃO À AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E TORNA-SE PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO:

    CPC/15. Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.