GABARITO - ALTERNATIVA C
A) A confissão de dívida realizada sem vício de vontade impede a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades cometidas nos contratos anteriores, pois consolida a situação entre os contratantes.
INCORRETA - STJ Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
B) O instrumento público de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial.
INCORRETA - STJ Súmula nº 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
C) É possível ao credor desistir da execução de título extrajudicial, mesmo sem a anuência do devedor já citado.
CPC/73 - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
CPC/15 - Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
D) É defeso ao juiz alterar multa fixada em sede de execução para entrega de coisa certa no curso da lide, em face da preclusão “pro judicato”.
INCORRETA
CPC/73.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
CPC/15. Art. 538. § 3o
Art. 537. §1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-LA, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
O NCPC traz como novidade a possibilidade de EXCLUSÃO da multa. Ainda, uma nova hipótese (de alteração ou exclusão da multa), que consta do inciso II acima.