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ID
994498
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:
    STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
    Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
     
    B) INCORRETA
    STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004
    Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial
        O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
     
    C) CORRETA
    Art. 569, CPC.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
     
    D) INCORRETA
    Art. 461 § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • Complementando - item c:

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 1


  • Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO - ALTERNATIVA C

    A) A confissão de dívida realizada sem vício de vontade impede a possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades cometidas nos contratos anteriores, pois consolida a situação entre os contratantes. 

    INCORRETA -  STJ Súmula nº 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

     

    B) O instrumento público de confissão de dívida originária de contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial

    INCORRETA - STJ Súmula nº 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    C) É possível ao credor desistir da execução de título extrajudicial, mesmo sem a anuência do devedor já citado. 

    CPC/73 - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:        

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;         

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.     

    CPC/15 - Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    D) É defeso ao juiz alterar multa fixada em sede de execução para entrega de coisa certa no curso da lide, em face da preclusão “pro judicato”. 

    INCORRETA

    CPC/73.

    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.  

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    §6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.  

    CPC/15. Art. 538. § 3o 

    Art. 537. §1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-LA, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    O NCPC traz como novidade a possibilidade de EXCLUSÃO da multa. Ainda, uma nova hipótese (de alteração ou exclusão da multa), que consta do inciso II acima.