SóProvas


ID
99451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção juris tantum de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão suscita alguma dúvida....pois,ao considerar a assertiva errada, a banca afirma que presunção é iure et iure, ou seja, não admite prova em contrário....entrementes, se o proprietário eventualmente for dono de mais alguma gleba não fará jus ao beneficio tutelado pela CF/88,,,
  • P/ JSCF a CF/88 em seu art. 186 ao atrelar a função social da propriedade rural ao aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a sua exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores; da preservação do MA; e de respeito às relações de trabalho; automaticamente descarta a desapropriação da pequena e média propriedade rural, bem como da propriedade produtiva, considerando que tais situações fáticas sempre provocarão a presunção (iure et de iure) de que está presente o cumprimento da função social rural.
  • ...XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Importante frisar que a CF apenas fala de PEQUENA propriedade...não fala nada de MÉDIA propriedade....
  • A questão está certa, a vedação do cara ter outra propriedade é condição para que haja a presunção.. se ele possui outra propriedade não há presunção, nem absoluta nem relativa.

  • Assertiva ERRADA!
    O art. 185 da CF estabelece apenas um cláusula de imunidade ou de inexpropriabilidade para os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, desde eles que não possuam outra propriedade. Isso significa que, mesmo se a pequena ou a média propriedades rurais não cumprirem com suas funções sociais elas não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
    Vale frisar que as condição para o cumprimento da função social da propriedade estão estabelecidas no art. 186 da CF.
    Assim, não se trata de presunção alguma, seja absoluta ou relativa, motivo pelo qual a afirmativa é errada, trata-se apenas de cláusula de inexpropriabilidade!!
  • O João está certo. Encontrei no livro de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. CF Para Concursos:

    "Todavia, a desapropriação para fins de reforma agrária não atinge a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, nem a propriedade produtiva, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185 da Constituição, ainda que não cumpram a função social nos moldes do art. 186."
  • Alternativa ERRADA.
    Este caso de insuscetibilidade de desapropriação das referidas terras não se dá pelo Estado presumir que as mesmas cumprem com sua função social, mas confia aos que nelas vivem a posse sadia, que é aquela dada para moradia, diferentemente da posse especulativa. Resumindo, criou para estas propriedades a Cláusula de Inexpropriabilidade, evitando que tenha que retirar essas pessoas de suas terras e ter que realocá-las em outras áreas, gerando um bis in idem.
  • Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção iuris et de iure de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

     

  • Eis o STF sobre o assunto.

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) Vide: MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.
  • Se há a previsão da Cláusula de inexpropriabilidade, ou seja, não depende de compravação de atendimento à função social, a referida regra é iure et iure, e não juris tantum.
  • QUESTÃO CABULOSA!!!

    NA VERDADE O CRITÉRIO É MERAMENTE OBJETIVO.
    PARA EFEITO DE USUCAPIÃO PRO LABORE NÃO HÁ FALAR EM PRESUNÇÃO RELATIVA ou ABSOLUTA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ ETC.
    OS CRITÉRIOS SÃO TÃO SOMENTE OS DO ART. 191, DA CRFB/88. ASSIM SENDO, CONFIGURADOS ESSES CRITÉRIOS O SUJEITO ADQUIRE A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO PRO LABORE.

    DICA: LEMBRAR QUE NESSE MODELO DE USUCAPIÃO NÃO EXISTE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTAR O LIVRO: DE ANDARDE, Márcio Pereira. DIREITO AGRÁRIO - COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS 15, 1. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2012. p. 158.
  • COMO A PROPRIEDADE É PEQUENA E MÉDIA, POUCO IMPORTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO IMUNES A DESAPROPRIAÇÃO
  • Se fosse no Direito Tributário, isso seria chamado de IMUNIDADE.