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ALT. A
Art. 126 ECA. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
bons estudos
a luta continua
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pra completar.
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Para mim, a questão é nula, eis que, conforme exposto assim, a remissão deve ser concedida antes da sentença.
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Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
obs: o STJ entendeu que não é possível a concessão de remissão pela autoridade judiciária antes mesmo da realização da audiência de apresentação, após a oitiva do adolescente e de seus pais ou responsável, até antes da prolação da sentença.
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ALTERNATIVA CORRETA - A
Remissão significa disposição para desobrigar o cumprimento de uma obrigação ou pena. É sinônimo de clemência, indulgência, misericórida, perdão.
A remissão é prevista no art. 126, ECA como forma de EXCLUSÃO, SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo para apuração de ato infracional.
REMISSÃO COM EFEITO DE EXCLUSÃO:
i) Concedida pelo Ministério Público;
ii) Ocorre ANTES do início do procedimento judicial.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo.
REMISSÃO COM EFEITO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO:
i) Concedida pela Autoridade Judiciária;
ii) Ocorre APÓS o início do procedimento judicial;
iii) Aplicada em qualquer fase do procedimento judicial até a publicação da sentença (logo, é aplicada ANTES da sentença).
Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.
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Na boa, PROLAÇÃO DA SENTENÇA não se confunde com PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. São momentos claramente diversos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.986 - DF (2016/0256258-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRELATO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REMISSÃO JUDICIAL CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ECA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O magistrado de primeiro grau pode conceder remissão judicial ao adolescente, após instaurado o procedimento, até a prolação da sentença, devendo, no entanto, observar as formalidades previstas no art. 184, ECA.
2. A concessão de remissão pelo juiz antes da realização da audiência de apresentação afronta o princípio do devido processo legal, devendo ser cassada, restaurando-se o prosseguimento do feito.
3. Recurso ministerial conhecido e provido.
Triste ver isso em prova para juiz!
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O oferecimento da remissão pelo representante do MP ocorre ANTES de iniciar o procedimento judicial para apuração do ato infracional. Após o início de tal procedimento, o oferecimento da remissão é pela autoridade judiciária
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A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, pode ser concedida pela autoridade judiciária em qualquer fase do procedimento, até a publicação da sentença.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Gabarito: A