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ID
99454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
  • É bom não confundir RETROCESSÃO com PREEMPÇÃO. São conceitos bem diversos, mas na hora da prova pode dar o famoso "tilt", então vamos relembrar:

    Retrocessão: art. 519 do CC. Direito de preferência exercido pelo expropriado pelo preço atual da coisa, quando esta não tiver o destino pelo qual se desapropriou. Expropriante oferece o bem ao expropriado. Basicamente, duas hipóteses: a) tredestinação ilícita; b) desinteresse superveniente da Administração.

    Preempção: direito do Município. Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Necessário lei municipal, que fixará área determinada, com prazo de vigência não superior a 5 anos.

    Bons estudos!
  • Alguns comentários sobre retrocessão feitos pela Marinela nas aulas do LFG: 

    RETROCESSÃO: é o direito que tem o proprietário de obter o bem de volta quando não é cumprida a destinação do bem desapropriado. Há divergência doutrinária se o proprietário tem direito a (i) receber o bem de volta (direito real); ou (ii) obter uma indenização (direito pessoal, art. 519 do CC).[1] Para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação.  Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.

    [1]Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.