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letra D
art. 153, CPP. O incidente de insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Bons estudos!!
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LETRA A:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
LETRA B:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
LETRA C:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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A questão não seria passível de anulação, na medida em que o art. 118, CPP, exige o advento do trânsito em julgado, não sendo suficiente a publicação?
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Julia, de toda a forma a assertiva correta é a correta é a letra D.
Quanto a seu questionamento, ao meu ver, o intuito do examinador foi tão somente confundir o candidato ao trocar as expressões "antes de transitar em julgado" e "antes de publicada a sentença final". A publicação se dá com a entrega da sentença em mãos do escrivão, a luz do que dispõe o artigo 389 do Código de Processo Penal.
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Art. 153 do CPP: O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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Fui direto na "A", nem li as outras....
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LETRA D
A ERRADA
Antes de publicada a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
CPP, Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
B ERRADA
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada somente pela autoridade judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
C ERRADA
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não mais poderá empreender novas investigações, porque a decisão faz coisa julgada.
CPP, Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
ATENÇÃO! COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/19, O ARQUIVAMENTO DO IP É ATO DO MP, NÃO PRECISA REQUISITAR AO JUIZ.
CERTA
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
CPP, Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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Restituição de coisa apreendida
trata-se de questão incidental ao processo, a qual pode ser impugnada por meio de APELAÇÃO.
Não se pode restituir as coisas apreendidas,antes de transitada em julgado, se ainda interessar ao processo conforme a letra do art. 118.
quem possui atribuição de restituir?
Juiz criminal: se for duvidoso o direito do requerente ou quando forem apreendidas em poder de terceiro.
Delegado de polícia: se não existir dúvida quanto ao direito do requerente, mediante termo nos autos.
juízo civil: em caso de dúvida sobre quem seja o DONO.
Instrumentos e o proveito do crime podem ser restituídos?
Nãaao, salvo pertencerem ao lesado ou terceiros de boa-fé.
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GAB D
A)Antes de publicada a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
B)A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada somente pela autoridade judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
C)Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não mais poderá empreender novas investigações, porque a decisão faz coisa julgada.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ) STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina)
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) Exceção: certidão de óbito falsa * Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.
D)O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal. Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.