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                                	A interpretação lógica é aquela que deve ser interpretada fazendo uma conexão com as demais leis, investigando-lhe as condições em que se deu origem, bem como os fundamentos de sua elaboração, de modo a determinar a vontade do legislador. Busca, pois, reconstituir o pensamento de quem legislou, de maneira a alcançar a exata vontade da lei. [59] 
 
 Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13146/interpretacao-constitucional-no-caso-da-colisao-de-direitos-fundamentais/2#ixzz2dNn8NoQk
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                                "A interpretação lógica ou racional pesquisa o espírito da disposição, dessume-se de fatores racionais, da gênese histórica, da conexão com outra norma e com o inteiro sistema.	Para levá-la a cabo, impõe-se atentar para as relações de vida para que foi criada a norma, que visa satisfazer a exigências econômicas e sociais que surgem da relação. 	O fim, porém, não fornece, por si só, o real conteúdo da norma, porque pode ser alcançado por várias vias e pode ter havido equívoco do legislador quanto aos meios. 	O fim, no elegante dizer de Ferrara, é o raio de luz que clareia o caminho do intérprete. 	Da ratio legis distingue-se a occasio legis. conjunto de circunstâncias históricas que cerca a criação da Lei, como, por exemplo. a situação de revolta e perturbação interna que precedem a edição de diplomas restritivos a liberdades pessoais. 	A ratio legis pode mudar com o tempo, conferindo atualidade à norma, sendo a base da interpretação evolutiva."
 Fonte: http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=21:norma-juridica-interpretacao-e-aplicacao&Itemid=14
 
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                                 Pedro Lenza, Direito Constitucional, edição14, pg.132:
 
 " Método jurídico ou hermenêutico clássico
 
 - Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
 
 - elemento gramatical ou filosógico: também chamado de literal ou semânico, a análise se realiza de modo textual e literal;
 
 - elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
 
 - elemento sistemático: busca a análise do todo;
 
 - elemento histórico: analise o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
 
 - elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
 
 - elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos "corpos intermediários", dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc;
 
 - elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
 
 - elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
 
 Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma."
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                                ATENÇÃO: AS ALTERNATIVAS A e B foram consideradas
 
 
 FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 15:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
 
 BONS ESTUDOS
 A LUTA CONTINUA
 
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                                Em virtude da parte final da assertiva "...coerência dos diversos dispositivos do texto normativo, a fim de conceder-lhe efetividade geral." eu marquei a alternativa A, pois entendo que estariamos analisando como um todo, de maneira sistemática.
 
 Aguardar o recurso.
 
 
 
 
 
 
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                                Gabarito definitivo considerou letras "A" e "B" como corretas.
                            
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                                Olá Pessoal!! Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e B. Equipe Qconcursos.com
 Bons Estudos!!
 
 
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                                 interpretação jurídica consiste na função de revelar o sentido dos textos ou outros elementos normativos em vista de resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura não permitir de imediato a aferição do seu significado e alcance. 		Nas palavras de Herkenhoff, “interpretar é apreender ou compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas. É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência. É expressar seu sentido recorrendo a signos diferentes dos usados na formulação original”. (1994, p. 9). 		Os métodos tradicionais na sistemática de interpretação jurídica adotados no Brasil e nos países de Direito codificado remontam à contribuição de Savigny, que distinguiu os componentes gramatical, histórico, sistemático e teleológico de atribuição de sentido aos textos normativos. (SAVIGNY apud BARROSO, 2009, p. 290). 		O componente gramatical funda-se nas possibilidades de interpretações semânticas das palavras do texto normativo. Faz-se uma leitura de cada palavra do texto legal de modo a descobrir seus sentidos no contexto. “O método gramatical assenta-se na ideia ou crença básica de que as palavras têm um sentido unívoco, que o intérprete deve descobrir e sistematizar; ele busca o significado literal das palavras que são interpretadas isoladamente ou no contexto da oração (...)” (ANDRADE, 1992, p. 30). 		Por sua vez, a interpretação histórica busca a vontade que as palavras exprimiam no momento que o legislador as criou. “Esse esforço retrospectivo para revelar a vontade histórica do legislador pode incluir não só a revelação de suas intenções quando da edição da norma como também a especulação sobre qual seria sua vontade se estivesse ciente dos fatos e ideias contemporâneos”. (BARROSO, 1996, p. 124). A interpretação sistemática assenta-se na ideia de unidade do ordenamento jurídico e, portanto, o intérprete coloca a norma a ser interpretada dentro de um contexto geral e estabelece relação com as instituições e as normas jurídicas.“O argumento sistemático parte da hipótese de que o direito é ordenado, e que suas diversas normas formam um sistema cujos elementos podem ser interpretados de acordo com o contexto em que são inseridos”. (PERELMAN, 1998, p. 80). 		Por fim, a interpretação teleológica é aquela que “procura revelar o fim da norma, o valor ou o bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito”. (BARROSO, 1996, p. 129-130).  	fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12596&revista_caderno=9 
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                                Lenio Streck tendo convulsões com essa questão...
                            
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                                Foram aceitas as alternativas "a" e "b", mas o site só aceita a letra B como resposta correta. Esse tipo de coisa acaba atrapalhando as nossas estatísticas.
 
 
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                                Se foi considerado correta, então atualize o gabarito. 
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                                Me apavorei quando marquei alternativa "a" e deu errado. hehehehe 
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                                O Questões de Concurso poderia atualizar a correção, pois marquei "a" e deu errado.
                            
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                                muito boa a decisão da banca ao aceitar o método sistemático como correto. 
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                                O problema e que o site nao aceita duas respostas, o sistema nao permite, mas nesse caso o QCONCURSOS deveria dar a questao como anulada pra nao confundir a galera. (Relembrando, Letras A e B se encaixam como resposta) 
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                                Olá Pessoal!
 
 Informamos que a Banca considerou como correta as letras A e B.
 
 Desejamos bons estudos!
 
 
 
 
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                                O
método tradicional utilizável na interpretação constitucional que pretende
garantir a compatibilidade e coerência dos diversos dispositivos do texto normativo
pode ser tanto o método lógico quanto o sistemático. Até porque, para muitos
doutrinadores existe apenas um método – e não dois – denominado “método
lógico-sistemático" (J. J Gomes Canotilho, por exemplo, diz que o método lógico
é o mesmo que o método sistemático. Tércio Sampaio também pensa assim).
Portanto, existem duas alternativas que se enquadram como corretas. A letra “a"
e a letra “b". 
 
 Esses
métodos estão ligados ao princípio da “Unidade da Constituição", segundo o qual
conforme NOVELINO (2014, p. 203), “as normas constitucionais devem ser
consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras
e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a
pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes
ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.
 
 A banca apontou como correta as alternativas "a" e "b".
 
 O site QC não permite a opção de marcação de múltiplas alternativas, sendo assim, optamos por apresentar a alternativa "b" como correta.
 
 Fonte:
 
 NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método,
2014.
 
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                                então eu vou marcar a resposta correta pelo site só por questões de ego mesmo, pra figurar como mais uma questão certa = D 
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                                Se a banca considerou certa tanto a A quanto a B, onde posso ver esse recurso 
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                                Povo chato, é só ir lá e marcar a B para não atrapalhar as estatísticas rsrs 
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                                Como bem salienta o professor Samuel Sales, em seu livro Hermenêutica Constitucional, a diferença primordial entre o elemento lógico e o sistemático feita por Savigny é justamente que, enquanto o sistemático diz respeito à unidade e coerência das conexões do ordenamento (externo ao agente), o método lógico se refere a uma unidade de estruturação do pensamento do intérprete (interno ao agente).   Como a questão não trouxe elementos suficientes para diferenciar os métodos mencionados, acertada a decisão de considerar as alternativas A e B como gabarito, já que ambas pretendem garantir a compatibilidade e coerência dos diversos dispositivos do texto normativo, a fim de conceder-lhes efetividade geral.   Bons estudos! 
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                                Eis os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: o método gramatical observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras; o método lógico procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto; o método histórico investiga os fatores que resultaram no trabalho de elaboração normativa; o método sistemático examina o contexto constitucional; o método teleológico busca os fins da norma constitucional; o método popular realiza-se pelo plebiscito, referendum, recall, iniciativa e veto populares; o método doutrinário equivale à doutrina dos juristas; e o método evolutivo propicia mutação constitucional. BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 358.   
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                                Me disseram que a UFPR é uma banca justa... mas francamente, estou começando a duvidar! 
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                                Absurdo a "a" estar errada ! 
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                                A banca apontou como correta as alternativas "a" e "b".    O site QC não permite a opção de marcação de múltiplas alternativas, sendo assim, optamos por apresentar a alternativa "b" como correta.    (informações do professor do QC) 
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                                sistemático: leva em conta o contexto constitucional lógico: leva em conta a harmonização entre as normas constitucionais ( coerência) histórico: momento em que a norma foi elaborada teleológico: pra que finalidade ela foi elaborada e para quem. gramatical: leva em conta a literalidade, a forma escrita da lei.