SóProvas


ID
994594
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quais são as características fundamentais do poder constituinte originário?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "c"


    "Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado".  grifei


    (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).
  • Isso é questão de prova de Juiz??
  • kkkkkkkkkkkk por God essa questão em uma prova de juiz.......
  • Concordo com os colegas de estudo, isso não é questão para prova de juiz, nem de qualquer outro concurso, tendo em vista que é uma visão positivista antiga  e não adotada pela esmagadora parte da doutrina.

    O gabarito desta questão pode ser a (pos-positivismo) ou c (positivismo).

    É possível recurso contra o gabarito, com certo grau de êxito.

  • Concordo com o colega acima, questão passível de recurso, vejamos:

    A questão do ano de 2013.

    Para uma concepeção clássica, sem dúvida, os colegas têm razão o poder constituinte é Inicial, ilimitado e incondicionado.

    No entanto, para uma concepção moderna/contemporânea o poder constituinte é LIMITADO, ou seja, apesar de ser um poder de fato, não havendo óbice no plano jurídico, a doutrina limita o poder constituinte aos direitos matajurídicos, ou seja, àqueles que estão fora do direito/lei. Esses são chamados de direitos naturais que ainda que houvesse a ruptura da atual CF/88 por uma nova, esta não poderia retroceder - efeito catráca - exemplo: não poderia suprimir dignidade da pessoa humana.

    Bons Estudos.
  • Só para acrescentar é ainda AUTÔNOMO!!! 

    FORÇAS NOS ESTUDOS.

  • Caro Christiano e Marcos Toledo.

    Embora seja uma posição juspositivista, é de se ressaltar que essa é a posição adotada pelo STF e majoritária na doutrina brasileira. Além disso, o caráter ilimitado do poder constituinte originário se dá somente no plano jurídico, e a própria corrente reconhece os limites extrajurídicos (sociais, economicos, políticos e culturais), mas nem por isso deixa de ser juspositivista. A posição jusnaturalista, decorrente da Alemanha e da obra de Otto Bachoff, não possui aplicabilidade no Brasil.

    Concordo em parte com vocês, mas discordo sobre a possibilidade de recurso nesse caso.


  • Uma boa dica pra solucionar uma questão aparentemente fácil, mas que gera divergências em razão do pós-positivismo:

    Se a questão informar de forma fria e crua que o Poder Constituinte Originário é: Ilimitado, incondicional, inicial, mas SEM RESSALVAS, devo esquece-las, ou seja, não posso pensar nos limites materiais à manifestação do direito originário. Este limite, como sabemos, é do ponto de vista formal (não está positivado), decorre do contexto, da sociologia, de uma transcendentalidade, de uma filosofia.

    EX.: Proibição de retrocesso: os direitos e garantias já foram incorporados no patrimônio da sociedade, não podem ser suprimidos. Se forem, haverá retrocesso. É o caso da tortura. Não pode ser legitimada.


    MASSSSS....

    Se a questões vier mais rebuscado, ela quer trabalhar com as ressalvas. Aí, pensemos no pós-positivismo.


  • Inicial: pois inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo, com a ordem jurídica anterior;

    Ilimitado juridicamente: no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. (Grande parte da doutrina entende que, atualmente existe algumas limitações materiais ou também chamada de limitações extra-jurídicas, quais são:

    - Imperativos do Direito Natural (Justanuralismo)
    O Poder Constituinte Originário teria que respeitar os limites imperativos do Direito Natural. O direito eterno, imutável, universal, que está a cima do direito positivo.

    - Direitos Fundamentais conquistados pela sociedade (proibição de retrocesso)
    O Poder Constituinte Originário ao criar uma nova Constituição, não poderia retroceder em relação aos direitos fundamentais já conquistados em uma sociedade. (Efeito cliquet)

    - Direito Internacional
    Cada vez mais se sustenta que o direito interno deve respeitar normas de Direito Internacional, principalmente aquelas estabelecidas nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Estas normas serviriam como limite, inclusive, ao Poder Constituinte Originário).



    Incondicionado: porque não tem de se submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;


  • Com relação a ser limitado ou ilimitado, há divergência.

    Abraços.

  • Só para não zerar a prova.

  • GABARITO: C

    Poder constituinte originário

    Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1112/Poder-constituinte

  • Para respondermos a essa questão é necessário recordarmos as características centrais do poder constituinte originário. Lembremos, pois, que o poder constituinte originário:

    (i) é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica;

    (ii) é também um poder incondicionado, pois não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede;

    (iii) trata-se de um poder inicial, vez que o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico -- é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado, ocasionando a ruptura total com a ordem anterior.

    Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.

  • Características do Poder constituinte Originário

    Depende da concepção adotada

    Jusnaturalista

    Incondicionado juridicamente (não pode ser limitado pelo direito positivo, só sofre limitação do direito natural); Permanente (após seu exercício ele permanece em estado de latência) e Inalienável (pertence ao povo e não pode ser transmitido a nenhum outro órgão).

    Positivista

    Inicial/primário (antes dele não há nenhum outro poder); Autônomo (ele define o que prevalece no Estado) e Incondicionado (não se sujeita a nenhuma condição formal, material, define como as regras serão elaboradas e colocadas na Constituição)

  • Gabarito: C

    São Características do Poder Constituinte Originário, segundo Nathália Masson,

    1. Inicial: a Constituição é a base do ordenamento jurídico;

    2.Ilimitado: Não se submete ao regramento posto pelo direito precedente; Esta característica deve ser tratada com reservas, pois vê-se limites, como por ex., geográficos/territoriais. Mas a classificação como ilimitada permanece inalterada.

    3.Incondicionado: Vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento que o antecede;

    4.Autônomo: capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova constituição;

    5.Permanente: Não se esgota quando da conclusão da Constituição.

  • questão que derruba candidato que não estuda por doutrina clássica.

    Modernamente, há segundo o Autor Jorge Miranda 3 espécies de limites ao PCO:

    1 - TRANSCENDENTE - ligado à ordem do direito natural, proibindo-se no o retrocesso na conquista de direitos humanos;

    2 - IMANENTE - ligado à soberania estatal e à forma de Estado (Federação).

    3 - HETERÔNOMO - o nome tem a ver como que vem de fora, ou seja, são os tratados e normas de direito internacional;

    Todavia, a doutrina clássica pontua que o PCO seria um poder de fato ilimitado.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Para responder essa questão é necessário recordar algumas das características do poder constituinte originário.

    Lembre-se que o poder constituinte originário é um poder ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica.

    É também um poder incondicionado, visto que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede.

    Outra característica interessante é que se trata de um poder inicial, porque o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. Nesse sentido, podemos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.

    Gabarito: C

  • O poder constituinte originário cria a constituição, tendo como titular o povo, que é o terceiro estado.

    A ideia de poder do povo, surgiu com Emmanuel Joseph Sieyés, e tem como características, ser:

    • Inicial: pois dá origem à Constituição;
    • Autônomo: pois é livre para decidir quais direitos garantirá;
    • Ilimitado Juridicamente: pois não precisa observar a Constituição anterior (mas proíbe-se o retrocesso de direitos);
    • Incondicionado: pois não precisa seguir uma forma específica;
    • Poder de fato: pois sua fundamentação não é jurídica;
    • Inalienável: pois não pode ser vendido ou dado;
    • Permanente: pois não se extingue ao término da Constituição.
  • MNEMÔNICA P-A-I(×3)

    Permanente

    Autônomo

    Inicial

    Ilimitado

    Incondicionado

  • Nos ensinamentos de Pedro Lenza:

    Inicial: instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    Ilimitado juridicamente: no sentindo de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, com as ressalvas a seguir indicadas.

    Incondicionado e soberano: porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.

  • Para a prova de Procurador cobram a divergência sobre o entendimento do Neoconstitucionalismo, aí para Juiz me apresentam essa. A prova de Delta PR é uma incógnita mesmo! haha

  • A questão exige conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário (PCO) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às suas características. Vejamos:

    a) Inicial, limitado e incondicionado.

    Errado. O PCO é ilimitado.

    b) Inicial, ilimitado e condicionado.

    Errado. O PCO é incondicionado.

    c) Inicial, ilimitado e incondicionado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Pedro Lenza ensina que: "O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente."

    d) Derivado, limitado e condicionado.

    Errado. O Poder Constituinte Derivado é limitado e condicionado.

    Gabarito: C

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.