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ID
994639
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    Lei 9.279/96.

    Letra a) CORRETA: 
    Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

    Letra b) INCORRETA

    Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

    Letra c) INCORRETA

     Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito

    Letra d) Incorreta

     Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
     

  • Sobre o tema:

    A caducidade ocorre quando o titular não explorar economicamente seu direito industrial. O direito de patente caduca se ficar sem utilização por 2 anos e o de registro por 5 anos".

    Direito Empresarial, Coleção Sinopse, Editora Juspodivm, 2014

  • LETRA A:


    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTES. CIVIL.
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). FINALIDADE DA LEI.
    [...]

    3. Denomina-se técnica de política judiciária a discussão sobre a direção - para frente (ex nunc) ou para trás (ex tunc) - e a extensão - limitada ou ilimitada - da atividade temporal dos efeitos de determinado instituto jurídico. Quando o legislador é silente acerca de sua definição, cabe ao Poder Judiciário preencher essa lacuna. Precedente do STF.
    4. A nulidade do registro de marca industrial ocorre quando se reconhece a existência de determinado vício apto a macular a concessão do registro desde seu início. Quando for impossível manter a validade de algo nulo ab ovo, operam-se efeitos retroativos (ex tunc).
    5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstância fática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc).
    6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.
    7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp 330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade da marca industrial.
    (STJ, EREsp 964.780/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 29/08/2011)

  • GAB.: A

    OBSERVAÇÃO: o fundamento não é o art. 83 da Lei 9.279/96, pois faz referência a extinção da patente. Já a alternativa diz respeito ao registro da marca.

     

    O STJ decidiu que o reconhecimento da caducidade da marca, ao contrário da declaração de sua nulidade, produz efeitos ex nunc, isto é, não retroagem (EREsp 964.780/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 10.08.2011, DJe 29.08.2011).

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz Santa Cruz (2014).

     

     

  • A)  (CORRETA) A declaração da caducidade do registro da marca industrial opera efeitos ex nunc, de modo a proteger a cadeia de empresas cessionárias ou licenciadas que adquiriram direitos sobre a marca, antes daquela última, que não exerceu quaisquer dos poderes inerentes à propriedade da marca, acarretando sua extinção.

     

    - Conforme a LEI 9.279/96 - CAPÍTULO VI - DA PERDA DOS DIREITOS (ARTS. 142 A 146), a CADUCIDADE é uma das hipóteses de extinção do registro da marca:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se: III - pela caducidade. 

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil.

     

    - Os efeitos dessa extinção, segundo STJ, EREsp 964780/SP, são ex nunc (a partir da declaração da caducidade): 

    "(...) 4. A nulidade do registro de marca industrial ocorre quando se reconhece aexistência de determinado vício apto a macular a concessão do registro desde seuinício. Quando for impossível manter a validade de algo nulo ab ovo, operam-seefeitos retroativos (ex tunc). 5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstânciafática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc). 6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação. 7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração decaducidade da marca industrial."

     

    B) Não é possível o reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela por conflito entre nome comercial e marca utilizada em produtos de empresas, que atuam no mesmo mercado e atividade, porque a Lei da Propriedade Industrial não protege o nome empresarial. 

     

    A LPI PROTEGE o nome empresarial: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;   Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    C) O foro competente para ajuizamento de ação de nulidade de registro de patente será da Justiça Federal ou Estadual, conforme o âmbito territorial do respectivo registro.

     

    Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da JUSTIÇA FEDERAL e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

     

    D) De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, prescreve em três (03) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. 

     

    Art. 225. Prescreve em 5 (CINCO) ANOS a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

     

  • Acrescentando: O fato de o cigarro ser destinado exclusivamente ao mercado externo não significa que o uso da marca tenha sido iniciado no Brasil. Dito de outra forma, como o cigarro era produzido em nosso país, pode-se dizer que a empresa iniciou sim o uso da marca no Brasil, mesmo que as suas vendas fossem apenas para exportação. Dessa forma, se a empresa fabricava os cigarros no Brasil e os revendia para o exterior, ela estava usando a marca no Brasil e tal situação não se enquadra no inciso I do art. 143 da LPI.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).