ID 994657 Banca NC-UFPR Órgão TJ-PR Ano 2013 Provas NC-UFPR - 2013 - TJ-PR - Juiz Disciplina Direito Tributário Assuntos Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário Lançamento Tributário Entende-se por lançamento tributário: Alternativas todo ato judicial impositivo de pagamento de determinado tributo, cuja sentença tem força erga omnes e cujo recurso não tem efeito suspensivo. todo ato judicial impositivo de pagamento de determinado tributo, cuja sentença tem força apenas contra o sujeito passivo devidamente identificado na sentença, o que permite o exercício do contraditório e ampla defesa. o ato privativo de autoridade administrativa tendente constituir o crédito tributário desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinação da matéria tributária, identificação do sujeito passivo, valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível. o ato administrativo complexo ou composto que verifique a incidência do fato gerador e do valor do imposto sem que haja necessidade de identificação de plano do sujeito passivo nem do estabelecimento de penalidade cabível. Responder Comentários Resposta Letra C). A questão traz alguns trechos do que ta previsto no Artigo 142 do CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Obs: Doutrina entende que o lançamento é um ATO Administrativo e não um procedimento administrativo conforme o CTN descreve. O item C estava correto pelo simples fato de ter mencionado que é ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA!!!!Lembrem-se: autoridade judicial nenhum pode efetuar lançamento tributário!!! Ela não possui esta competência, que é privativa da autoridade administrativa.Conforme mencionado pelo colega acima, também, a doutrina entende que o lançamento é um ATO ADMINISTRATIVO, que, no entanto, é antecedido por um procedimento administrativo.Já o CTN deixa expresso que é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.Art. 142 do CTN: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabívelEspero ter contribuído!!!!!