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A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.
O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.
Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais
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LETRA D - ERRADA - De acordo com o artigo 8º da Lei 6.543/77, o operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
Fiquei com dúvida ..entao, fui pesquisar.
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DÚVIDAS ALTERNATIVA "D":
A CF não adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do "risco integral" para danos ambientais?!
Assim, conforme o ART. 21, XXII, d ("a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa), também não tornaria certa esta alternativa?!
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De maneira objetiva, o erro da letra 'D' consiste na inexistência de nexo causal no caso concreto, o que, em regra, afasta qualquer responsabilidade civil (mesmo sendo objetiva com rico integral). No entanto, apenas para complementar o raciocínio, há precedente no STJ (REsp. 1.056.540) expressamente admitindo responsabilidade civil ambiental independentemente de nexo causal, quando tratamos de responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado, o qual responde pelos danos causados pelo antigo proprietário.
A luta continua!
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Caros Colegas.
Penso que o art. 8 da Lei 6.543/77, conforme trazido pelo colega abaixo, não foi recepcionado pela CF, na medida em que o art. 21, inciso XXIII, alíena "d" da CF dispõe que "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa˜.
Em matéria de dano nuclear, a responsabilidade é objetiva e não é admitido qualquer tipo de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco Integral) - com variação da doutrina.
O erro da assertiva "d", portanto, está em atribuir à responsabilidade objetiva, e não à integral o dever do operador de indenizar, ainda que o acidente nuclear decorra diretamente de excepcional fato da natureza.
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Apesar do dispositivo em sentido contrário citado na questão (art. 8º da Lei 6.453/77). No Brasil, com é sabido, excepcionalmente se admite a Teoria do Risco Integral. A
regra é a Teoria do Risco Administrativo. Só que hoje em caráter
excepcional se admite a Teoria do Risco Integral. A doutrina e
jurisprudência majoritárias admitem a Teoria do Risco Integral quando
Material Bélico, Substância Nuclear e Dano Ambiental:
a) Material Bélico;
b) Substância Nuclear; e
c) Danos Ambientais.
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Sobre a alternativa D:
Texto extraído do livro do Prof. Alexandre Mazza (2014):
Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuízos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita-se à teoria do risco administrativo
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Gabarito A.
Art. 21, CF. Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
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Sendo citado como parâmetro, na assertiva D, a lei 6453/77 é de se considerar como incorreta a assertiva. Portanto, resposta A.
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Gente o erro da letra "D" é simples. Quem responde forma objetiva é o Estado e não o operador. O operador responderia de forma subjetiva, no caso de dolo ou culpa, em ação de regresso.
Rumo à posse!
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Erro letra D: Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
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D está errada. Lei 6.453/77.
Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.