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ID
994687
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/1998, considere as seguintes afirmativas:

1. As pessoas jurídicas são responsáveis penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

2. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

3. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: pena pecuniária, penas restritivas de direitos e prestação de serviço à comunidade.

4. A pena de prestação de serviços à comunidade, na modalidade de execução de obras de recuperação de áreas degradadas, deve ser cumprida pelo seu representante legal ou contratual, ou pelos integrantes do seu órgão colegiado.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. CORRETA. Art. 3º da Lei 9.605/98. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    2. CORRETA. parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    3. CORRETA. Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
    I - multa;
    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade. 

    4. ERRADA. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 

    Em nenhum momento a lei faz referência ao fato de que tal pena deverá ser cumprida pelas pessoas indicadas neste enunciado. 
    Ademais, tal previsão violaria o princípio da personalidade das penas (art. 5º, XLV da CRFB), haja vista a condenação ter sido imposta à pessoa jurídica. 
  • Cara Izabela,


    Com a devida vênia, creio que o seu comentário está ultrapassado, uma vez que no ano passado(2013) o STF afastou a teria da dupla imputação que vinha sendo adotada pelo STJ, sendo assim, afastou-se a necessidade de que, nos crimes ambientais, caso a pessoa jurídica seja denunciada, a pessoa física responsável também deveria ser. Foi o caso envolvendo a Sociedade de Economia Mista - Petrobras. Segundoa denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, orompimento de um duto em refinaria situada no município deAraucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu eáreas ribeirinhas.

      RE 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber.

  • O comentário da Izabela está equivocado. Não há bis in idem na penalização simultânea dos dirigentes da PJ e da própria PJ. A corrente que prevalece no STF e STJ é que a PJ é uma realidade institucional, social. Ela tem vontade e existência distinta das pessoas que acompanham. É como se fosse uma co-autoria entre a PF e PJ.

    Cabe ressaltar que o STJ é firma na teoria da dupla imputação, ou seja, a PJ só será responsabilizada se a PF também for. Sentido contrário adota o STF, como dito pelo colega abaixo, sendo possível a absolvição no polo passivo apenas da PF.

  • Com todo respeito, mas acho equivocado falar que a posição do STF é de afastar a teoria da dupla imputação, já que o julgado comentado pelos colegas partiu de apenas uma das Turmas desse Tribunal, ou seja, não é a posição do seu pleno!

  • Segundo o Dizer o Direito:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da ‘dupla imputação’.

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • Verdade, Luciana, mas em que pese o entendimento ser de apenas uma das turmas, isso não impede algumas bancas de cobrá-lo em prova, infelizmente.

  • Lembrando que PENA PECUNIÁRIA = MULTA, mas PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA É DIFERENTE DE MULTA

    Sempre caía nessa

  • Mais uma vez, julguemos os itens:

    1. As pessoas jurídicas são responsáveis penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    CORRETA. A pessoa jurídica somente pode ser responsabilizada se a conduta for realizada no interesse ou em benefício da pessoa jurídica e por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    2. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    CORRETA. A afirmativa enuncia a responsabilidade penal dissociada das pessoas jurídicas e das físicas:

    Art. 3º (...) Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    3. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: pena pecuniária, penas restritivas de direitos e prestação de serviço à comunidade.

    CORRETA. Veja o que dispõe a Lei de Crimes Ambientais acerca das penas aplicáveis às pessoas jurídicas:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I – multa (pena pecuniária)

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    4. A pena de prestação de serviços à comunidade, na modalidade de execução de obras de recuperação de áreas degradadas, deve ser cumprida pelo seu representante legal ou contratual, ou pelos integrantes do seu órgão colegiado.

    INCORRETA. A Lei de Crimes Ambientais não faz referência acerca do indivíduo responsável por cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Resposta: B

  • Lei de Crimes Ambientais:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º (VETADO)

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Art. 5º (VETADO)

  • GAB B

    1. As pessoas jurídicas são responsáveis penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    2. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    3. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: pena pecuniária, penas restritivas de direitos e prestação de serviço à comunidade.

    4. A pena de prestação de serviços à comunidade, na modalidade de execução de obras de recuperação de áreas degradadas, deve ser cumprida pelo seu representante legal ou contratual, ou pelos integrantes do seu órgão colegiado.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.