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ID
99469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art. 185, inciso I, da CF, poderá ser efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial.

Alternativas
Comentários
  • Em relação às pequenas e médias propriedades, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 x 5), concedeu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural que houvera se transformado em média-propriedade somente após sua vistoria para fins expropriatórios. O STF considerou lícita a argumentação de tratar-se de média propriedade e, portanto, insuscetível de reforma agrária. O tribunal entendeu ser direito do proprietário do imóvel repartir sua propriedade, mesmo após a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária, devendo eventual divisão fraudulenta ser examinada em ação própria e jamais em sede de mandado de segurança (Informativo STF nº. 80 – MS nº. 22.591 – Rel. Min. Moreira Alves, 20-8-97; tendo sido citados os seguintes precedentes: MS nº. 21.010 e MS nº. 22.645).
  • Resposta CERTO. Até a edição do decreto presidencial, pode o proprietário desmembrar sua propriedade, até porque é um exercício do seu direito de propriedade (art. 1.228 CCB). E, o próprio STF já decidiu que
    DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida. (Supremo Tribunal Federal STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)
  • 14/11/2011 - 09h01
    Noticia recente do STJ DECISÃO
    Imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha
    O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio. 

    O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.” 

    Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”, afirmou. 

    Saisine

    Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha. 

    “Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou. 

    “Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o ministro. 

    Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira”, concluiu. 
  • Me parece que em caso de fraude a expropriação não será impedida. Pelo julgado trazido, apenas a via eleita não foi adequada pois em MS não se admite dilação probatória. Se esse entendimente generalizado do CESPE for o verdadeiro entendimento do STF, temos aí um prato cheio pra fraudar a função social da propriedade. Basta o latifundiário, quando o poder publico demonstrar interesse em desapropriar suas terras, proceder ao desmembramento do terreno. Enfim, errei!
  • Colegas, 

    Não estou conseguindo compreender essa questão como certa!

    Para mim, só estaria certa se ela informasse que havia ultrapassado o prazo de 6 meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, sem que houvesse a publicação do Decreto Presidencial. Porque antes desse prazo (6meses) "não será considerada, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel", conforme §4º, do art. 2º, da Lei 8629 de 1993.

    O STF, quando do exame do MS 24890 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA disse:

    MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DEREFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL APÓS SEIS MESES DA DATA DA COMUNICAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES. DIVISÃO DO IMÓVEL ANTESDA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPEDIMENTO À DESAPROPRIAÇÃO. LEI 8.629/93, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 185, INCISO I. 1. A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antesda edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Não-incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93. 3. Existência de precedentes. 4. Segurança concedida. 

    O que vocês acham? Se estou errada, onde está o equívoco na minha compreensão dessa questão?
  • A meu ver a questão é ambígua e seria melhor colocada em uma prova dissertativa.

    Na obra "Lei 8.629/93 comentada por Procuradores Federais", de 2011, que é um trabalho da própria instituição, consta o seguinte comentário sobre o §4º, art. 2º, da Lei 8.629/93 (pgs. 41 e 42):

    "O citado dispositivo legal não abrange as hipóteses em que a modificação do imóvel ocorre depois dos seis meses. Porém, as alterações não impor tarão em prejuízo ao processo expropriatório se ficar comprovado em campo que o imóvel continua mantendo a unidade de exploração econômica, que caracteriza um imóvel rural único."

    Assim, em primeiro lugar, concordo com a Manuella, pois o §4º do art. 2º da Lei n 8.629/93 é expresso em dizer que não será considerada qualquer modificação introduzida até seis meses depois da comunicação da vistoria.

    Além disso, embora tal dispositivo não abranja as modificações posteriores a esses seis meses, a lei não aceita desmembramentos fictícios. Se ficar comprovado que o imóvel, embora desmembrado, manteve destinação única, o desmembramento (mesmo que registrado no Registro de Imóveis) deverá ser desconsiderado (isso é explicado no mesmo livro supracitado).

    Isso porque o art. 4º, I, da Lei 8.629/93 adotou a teoria da destinação para a caracterização do imóvel rural em tema de reforma agrária, o que pode não coincidir com o Registro de Imóveis.

    Digo isso porque a questão induz o candidato em erro ao dizer que o desmembramento foi realizado "para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural", tendo por objetivo atrair a vedação do art. 185, I. Isso tem cara de fraude, como destacado pelo João Lucas.
    Por essas duas razões, também não consigo ver a assertiva como certa.
    Me corrijam se eu estiver errado.
  • Certo.

    ''O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o procedimento de desapropriação se inicia com a comunicação da vistoria e deve findar com o decreto presidencial, no prazo de seis meses, sendo possível o desmembramento do imóvel após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.190/DF).

    O STF também já decidiu que é possível o desmembramento da propriedade após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.170/DF).''


    FONTE: http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/07/desmembramento-de-imovel-rural-apos.html


    OBS.: Esse raciocínio, de fato, tem total coerência. Não seria legitimo deixar o particular aguardando, eternamente, que o decreto expropriatório fosse efetivado, uma vez que, entre a data da vistoria e a do decreto, como tudo no Brasil é moroso, pode demorar anos e não seria justo com o particular ficar refém do Estado neste ponto.

  • CERTA.
    Galera, quando a assertiva afirma que poderá ser efetivado mesmo após a vistoria, ela não define período algum. Assim, o simples fato de haver um período em que o desmembramento seja possível (entre 6 meses da vistoria e o decreto presidencial, conforme STF - MS 22645), já torna a afirmativa correta neste ponto. Tanto é assim que, contrario sensu, se a assertiva afirmasse categoricamente que "não é possível desmembrar após a vistoria" estaria errada.

     

    "A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária (STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)

     

    Quanto à fraude, temos que nos ater ao enunciado. Se nada se falou, não se deve presumir, por mais que esteja "dando a entender". Eu nunca vi um único espelho de prova afirmando que o gabarito (não) mudaria porque o enunciado "dava a entender" qualquer coisa. Então, não cabe pensar em fraude aqui, pois essa informação não estava no enunciado. Vamos deixar pra filosofar depois da aprovação. Até lá, vamos dançar conforme a música ;)

     

    Espero ter contribuído para compreensão dos colegas.

     

    Bons estudos

  • Questão tranquila senhores.

    O STF deu uma de bonzinho, não considerou o §4º do art. 2º da Lei 8629 e impediu uma desapropriação de uma áera considerável que, em dado momento, parecia-lhe ser a medida mais justa a ser tomada, ainda que não jurídica.

    Isso acontece no STF, mas o problema é que o Cespe jamais se dará conta disso.