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a) ERRADA - União, Estados e Municípios podem efetuar o tombamento.
b) CORRETA
c) ERRADA - A desapropriação ocorre nos casos em que o O proprietário da coisa tombada, não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que o bem precisar.
d) ERRADA - Podem ser objeto de tombamento tanto os bens públicos quanto bens privados.
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ALT. B
Vale lembrar o entendimento de HELY LOPES MEIRELLES:
"O tombamento, em princípio, não obriga a indenização, salvo se as condições impostas para a conservação do bem acarretam despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico". "(...) Tombamento não é confisco. É preservação de bens de interesse da coletividade imposta pelo Poder Público em benefício de todos, e, assim sendo não podem um ou alguns particulares ser sacrificados no seu direito de propriedade sem a correspondente indenização reparatória do prejuízo ocasionado pelo tombamento". "(...) Com efeito, o tombamento de uma obra de arte que permita ao seu dono continuar na sua posse e no seu desfrute não exigirá indenização, mas o tombamento de uma área urbana ou rural que impeça a edificação ou sua normal exploração econômica há de ser indenizado".
FONTE:http://www.brazcubas.br/direito/pags/texto_seis/texto_seis_rev_int.htm#k
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Não acredito que essa questão foi cobrada em concurso pra juiz em 2013...
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Em relação à letra "D" (complementando):
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como
às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Decreto-Lei 25/1937.
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Segundo Di Pietro (Direito administrativo, 20 ed., p. 125):
Tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. [...] O tombamento é sempre restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo não dá, em regra, direito a indenização. Para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento.