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ID
99472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Os juros compensatórios, na desapropriação para fins de reforma agrária, fluem desde a imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são contados a partir da imissão antecipada na posse. O STF editou a Súmula nº 69 sobre o assunto, vejamos:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." O STJ editou a Súmula 113 com conteúdo semelhante.Para completar, é imperioso destacar que o STJ entende que deve ser aplicado o percentual de 6% como juros compensatórios, caso a imissão na posse tenha ocorrido dentro do período compreendido entre a data da vigência da MP 1.577/97 e 13.9.2001, quando o STF suspendeu a eficácia do artigo 15-A do DL 3.365/41 (adi 2332 DF), que reduziu os juros de 12% ao ano para 6%, a título de juros compensatórios. verbete n. 408 da Súmula do STJ.
  • STJ/113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11-6-1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13-9-2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
  • Juros "Compossatórios"