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1.
CORRETA - Código de Organização e Divisão
Judiciária - Art. 8º. O Tribunal de
Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da
Justiça e Corregedor.
2.
CORRETA - Código de Organização e Divisão
Judiciária - Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão
Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que
dispuserem a lei e o Regimento Interno.
3. CORRETA
- Código de Organização e Divisão Judiciária - Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são
membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o
Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores
eleitos.
4. CORRETA
- Código de Organização e Divisão Judiciária - Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar
será exercida por Juiz de Direito de entrância final.
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Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno
Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.
Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final.
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Algum colega poderia contribuir com atualizações do Regimento Interno do TJ?
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As respostas estão corretas, mas o pessoal está justificando com artigos dos Regimentos de Tribunais de outros estados e não do TJ-PR.
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Lena, Ariane,
As 4 afirmações são fundamentadas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Porém, as 3 primeiras também são encontradas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná:
1. RI TJ-PR: Art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
CODJ PR: Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor
2. RI TJ-PR: Art. 4°. São órgãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores; II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores; III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência nos casos previstos neste Regimento; IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores; V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento; VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
CODJ PR: Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno
3. RI TJ-PR: Art.123. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro Desembargadores eleitos.
CODJ PR: Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos
4. RI TJ-PR: Não há previsão expressa sobre as varas da Justiça Militar
CODJ PR: Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final.
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GAB D
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REGIMENTO INTERNO DO TJ PR
ITEM I - Art. 5°. A cúpula diretiva do Tribunal de Justiça é composta pelo Presidente, 1° e 2° Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
ITEM II - Art. 4°. São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos Desembargadores;
II - o Órgão Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;
III - a Seção Cível Ordinária, integrada por dezoito Desembargadores, e a Seção Cível em Divergência nos casos previstos neste Regimento;
IV - a Seção Criminal, composta de dez Desembargadores;
V - as Câmaras Cíveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VI - as Câmaras Criminais, também compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao quórum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;
VII - o Conselho da Magistratura, constituído por sete Desembargadores.
ITEM III - Art.123. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de
Justiça, o 1° Vice Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro Desembargadores eleitos.