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Gabarito :B
Segundo o Art. 7º, I, alínea "a" do CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
O crime de homicídio (letra A) atenta contra a vida do presidente, enquanto os de onstrangimento ilegal (C), ameaça (D) e sequestro (E), contra a liberdade.
Por sua vez, o latrocínio é crime contra o patrimônio (B).
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Estou um pouco confusa,pois tb houve morte já que é latrocínio e logo atentado contra a vida do presidente! Se alguém puder me explicar agradeço!
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Entendi.. após pesquisar... que o latrocínio é tido como crime contra o patrimônio, porque a morte nesse caso é uma qualificadora. Se o agente pudesse atingir seu objetivo, sem resultar em morte ele teria feito, visto que o objetivo principal é tomar um patrimonio, a morte é subsidiário. Portanto, sendo a doutrina e o stf pacíficos quanto a esse assunto, o latrocinio é um crime contra o patrimonio.
Eu tinha pensado a mesma coisa que você, "ora essa, se o latrocinio é um crime composto de roubo e morte... como não é classificado em 'crime contra a vida'...." rsrs...
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A alínea “a” do inciso I do art. 7º, trata dos crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República. Sendo que, levando-se em consideração a técnica legislativa do Direito Penal, é de se concluir que o legislador apenas desejou abranger, nesta hipótese de extraterritorialidade, os crimes dos capítulos I à VI da parte especial do Código Penal. E ficam excluídos desta hipótese, por exemplo, crimes como o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro, que estão denominados de “crimes contra o patrimônio”. Tal como bem leciona o Profº. Júlio Fabbrini Mirabete, o melhor seria a lei se referir a crimes que atinjam a vida ou a liberdade do Presidente da República.
Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAABohYAB/direito-penal-parte-geral-aula-04
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Jailma,
O latrocínio é um crime contra o patrimônio, a morte é uma qualificadora do crime. O art. 7, I, a, da CF, deve ser interpretado restritivamente.
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Jackson,
Constrangimento é crime contra a liberdade individual, previsto no art. 146 do CP.
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Alternativa b.
Art. 7º, CP - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a VIDA ou a LIBERDADE do Presidente da República;
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a LEI PERMITE, ou a fazer algo que a lei NÃO MANDA.
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Por que a letra D não está certa?
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Daniele,
a alternativa D está correta porque o latrocínio não é crime contra a vida e nem contra a liberdade do presidente da república, mas sim crime contra o patrimônio.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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Letra "B".
Embora parcela da doutrina entenda que o conceito de vida e liberdade deva ser considerado com gênero, e não tão somente os crimes respectivos, conforme interpretação gramatical, latrocínio é Roubo qualificado pelo resultado morte (Crime preteroloso). E roubo é crime contra o patrimônio, desse modo não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 7, inciso I "a" do CP.
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Homicídio – crime contra a vida
Latrocínio é roubo seguido de morte. Roubo é crime contra patrimônio e
não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
Constrangimento Ilegal – crime contra a liberdade pessoal
Ameaça – crime contra a liberdade pessoal
Sequestro – crime contra a liberdade pessoal
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Realmente nós todos adoramos meter pau nas bancas quando fazem besteira e geralmente com razão. Nesse caso, sou obrigado a elogiar o MPE-PR.. Puta questão!
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Questão correta, mas que apresenta um resultado ABSURDO:
"Se for matar o presidente do Brasil no exterior, faça-o mas antes roube alguma coisa! Matar somente, sem roubar nada, vai ser muito mais grave".
Numa questão discursiva eu argumentaria que o latrocínio, não obstante estar inserido como crime contra o patrimônio, deveria ser incluído na hipótese de extraterritorialidade incondicionada, pois se trata de crime complexo e não é hipóteses de se interpretar restritivamente o art. 7º, I, a do CP como disse nosso colega Luigi, porque seria VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
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Pegadinha excelente.
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fica sujeita apenas os crimes contra a VIDA e a LIBERDADE do presidente...
LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.
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A hipótese do latrocínio entraria no § 3º do artigo 7º do CP.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil...
A questão só peca por não esclarecer se o crime foi praticado POR estrangeiro. Mas fala NO estrangeiro.
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Forçada de barra!
Roubo = crime complexo
crime contra o patrimônio (furto) + crime contra liberdade individual da vítima (constrangimento ilegal)
Tutela-se os dois ao mesmo tempo!
Embora o Latrocínio, seja agressor contra o patrimônio, indiscutivelmente ofende a liberdade individual da vítima! Utilizando-se da morte da vítima apenas como meio para assegurar êxito na empreitada!
Letra B (era a mais correta a ser marcada!)
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LETRA B
Latrocínio é crime contra o patrimônio. Somente crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República ficam sujeitos à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada.
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Forçada de barra mesmo!!!
Quer dizer que se quiserem matar o presidente no estrangeiro e não ser obrigatoriamente julgado no Brasil pelo crime, é só levar a carteira dele depois.
Ta bom né!!!
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Pegadinha dos infernos.
Esse examinador com certeza não é de Deus!!
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Aplica-se a lei penal brasileira aos crimes cometidos contra o Presidente da República, ainda que no estrangeiro, que atentarem contra a vida ou a liberdade do mesmo. Nesta questão o crime que não atenta contra a liberdade ou a vida é o de latrocínio. Crime este cujo o bem jurídico protegido é o patrimônio e não a vida ou liberdade do Presidente.
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Porque o Latrocinio é um crime contra o patrimonio.
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Concordo que seja forçado mesmo. Latrocínio é crime complexo, pois atenta contra um ou mais bem jurídicos. Ainda que sua posição no CP seja nos crimes contra o patrimônio, tal escolha do legislador não excluiu o caráter protetivo do bem jurídico vida tutelado em igual ou maior medida que o patrimônio pelo tipo penal observado. Mas dava pra responderam.
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CORRETA: B
a) Homicídio - CRIME CONTRA A VIDA
b) Latrocínio - Crime contra o patrimônio
c) Constrangimento ilegal - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
d) Ameaça - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
e) Sequestro - CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
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Gostei da questão! Acertei porque durante a graduação um professor falou que o "latrocínio", praticado contra o Presidente da República, não era caso de aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada, justamente por ser crime contra o patrimônio, e não contra a vida ou liberdade. Fiquei tão indignada à época que nunca mais esqueci. Lembrei e marquei
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questão inteligente
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LATROCÍNIO é crime contra PATRIMÔNIO... Por essa razão não se aplica ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que por sua vez é considerado crime INCONDICIONADAS os que alcalçam a VIDA OU LIBERDADE do presidente
deixar claro que a mesma SE APLICA CONTRA O PATRIMÔNIO OU FÉ PUBLICA . QUANDO.... É CONTRA A UNIÃO ,DF, ESTADOS ,TERRITÓRIO, MUNICIPIOS , EMPRESA PÚBLICA , SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO...
CRIME INCONDICIONADA***( quer dizer que o agente será punido aqui no Brasil mesmo que já tenha sido condenado no exterior).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ A título de conhecimento:
Obs: LATROCÍNIO
O fato de haver morte não faz do latrocínio crime contra a vida, mas sim crime contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vítima ou de terceira pessoa que não o co-autor. Não há tipificação do crime de latrocínio no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Tal crime está descrito no art. 157, § 3º do CP no rol dos crimes contra patrimônio.
Q331578- Não fica sujeito à lei brasileira pela aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada: crime de latrocínio cometido no estrangeiro contra o Presidente da República; V
⇨ Homicídio – crime contra a vida
⇨ Latrocínio - é roubo seguido de morte. Roubo é crime contra patrimônio e não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
⇨ Constrangimento Ilegal – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Ameaça – crime contra a liberdade pessoal
⇨ Sequestro – crime contra a liberdade pessoal
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Latrocínio é crime contra o patrimônio, e não contra a vida ou a liberdade.
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uma dúvida: se o presidente estiver de férias, vai ser incondicionada?
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aaaaaah! depois que você erra você lembra o detalhe. Latrocínio é crime contra o patrimônio.
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(EXTRAERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real – relacionado a bem de caráter público) – as bancas costumas colocar chefes de Estado
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (não se aplica às S.E.M) - (Princípio Real)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)
Obs: responderá ao crime mesmo que já tenha cumprido em outro país (não gera o bis in idem). A pena neste caso será computada se idêntica e diminuída se diferente.
(EXTRAERRITORIALIDADE CONDICIONADA)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro ou contra brasileiros
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (se a embarcação for pública será o princípio da territorialidade)
Obs: caso já tenha cumprido, não poderá responder no país (vedação ao bis in idem)
Obs: O Brasil adota a Teoria da Coluna Atmosférica (linhas imaginárias perpendiculares) quanto ao Espaço Aéreo.
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Eu estou chocada com essa bendita questão. Sempre esqueço desse detalhe. LATROCÍNIO É CRIME CONTRA PATRIMÔNIO!!!!!
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Há divergência doutrinária:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Tem-se, aqui, a aplicação do princípio da defesa, impondo-se a incidência da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior que lesionem ou ameacem bens jurídicos essenciais de titularidade do Estado, no caso, a vida e a liberdade do presidente da República.
Os bens jurídicos englobados pela alínea em comento podem estar protegidos por tipos simples (aqueles que protegem um único bem jurídico, por exemplo, homicídio ou cárcere privado) ou por tipos complexos (aqueles que protegem mais de um bem jurídico, como roubo, latrocínio, extorsão mediante sequestro etc.). Interpretação restritiva em sentido contrário, estritamente literal, levaria à completa desconsideração da ratio da norma analisada. (Azevedo, de, D. T. Código Penal Interpretado 8a ed. Barueri, SP: Manole, 2018.)
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morrer é só um pequeno detalhe do latrocínio!
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Preciso urgentemente me graduar em Direito, pois, pela minha ignorância não encontro sentido em algumas alternativas..
Quer dizer que se encontrar com Bolsonaro no Exterior e constrangê-lo sobre a gastança dos 15 milhões com "Leite Condensado", estarei praticando crime contra sua Liberdade???
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: (INCONDICIONADA)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (LATROCÍNIO -> Roubo Qualificado pela morte -> atinge o PATRIMÔNIO, portanto, não será abrangido pelo princípio da extraterritorialidade INcondionada).
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Extraterritorialidade incondicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Extraterritorialidade condicionada
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
b) praticados por brasileiro
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);
Por não se tratar de crime contra a vida, mas contra o patrimônio, o latrocínio não está abrangido pelo inciso I.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Extraterritorialidade incondicionada, encontra respaldo no art. 7º do CP, dos quais, dentre as possibilidades, tem-se o inciso I, alínea "a", que faz alusão aos crimes praticados contra a LIBERDADE ou VIDA do Presidente da República.
Quando do estudo dos crimes contra a vida tem-se dos arts. 121 ao 126: HOMICÍDIO (121); INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTAGAÇÃO AO SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO (122); INFANTICÍDIO (123); ABORTO (124,125,126).
Portanto, a alternativa "a" estaria excluída uma vez que o crime de homicídio atentaria contra a VIDA do Presidente da República.
Em relação aos crimes contra a liberdade individual tem-se dos arts. 146 ao 149-A: CONSTRANGIMENTO ILEGAL (146); AMEAÇA (147); SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (148); REDUÇÃO à CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (149); TRÁFICO DE PESSOAS (149-A).
Em relação aos crimes de sequestro, ameaça e constrangimento ilegal, também estariam excluídos uma vez que atentariam contra a LIBERDADE do Presidente da República.
Sobrando apenas o crime de latrocínio que nada mais é do que o roubo qualificado pelo resultado morte, portanto, o bem jurídico protegido nesse tipo penal é o patrimônio.
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B)
Latrocínio é o roubo seguido de morte. É considerado um crime contra o patrimônio e não contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
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É simplesmente INACREDITÁVEL afirmar-se que o latrocínio tutela somente o patrimônio. Essa analítica de concurso público é simplesmente patética. Há, sim, tutela penal pela vida do sujeito passivo. Tanto é o caso que a pena é abstratamente maior que o roubo. Pelo amor de Deus!