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GABARITO: LETRA C
a) Tentativa imperfeita, propriamente dita ou inacabada --- Ocorre quando o agente NÃO consegue executar tudo o que pretende e o crime não se consuma por circunstãncias alheias a sua vontade. CERTO
b) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho --- Ocorre quando o agente executa TUDO o que pretende e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade; CERTO
d) Em relação a tentativa existem 3 elementos:
1 - início da execução do crime;
2 - não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente;
3 - DOLO DE CONSUMAÇÃO. Este implícito, pois o dolo de consumação é o mesmo do dolo tentado, uma vez que em ambos os casos, o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Logo, a assertativa "d" está correta.
e) O crime impossível ou tentativa inidônea está previsto no Art. 17, CP: " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.";
logo, a assertativa "e" está correta.
c) Crimes que não admitem tentativa (CCHUPAO):
C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
H ABITUAIS;
U NISSUBSISTENTES;
P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;
A TENTADOS OU EMPREENDIMENTO;
O MISSÃO PRÓPRIA.
A assertativa "c" está incorreta, pois os crimes omissivos impróprios admitem tentativa.
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Apenas esclarecendo melhor o motivo do erro na alternativa C:
A razão de os crimes omissivos próprios não admitirem tentativa é que se trata de mera abstenção, de não-fazer, ou seja, temos uma única conduta (crime unissubsistente), razão pela qual não há divisão do "iter criminis" e, portanto, não há que se falar em tentativa.
Já os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, consumam-se com a ocorrência do resultado naturalístico (crimes materiais). Considerando que a omissão seja dolosa (pois, se for culposa, não haverá tentativa), a doutrina majoritária admite tentativa, cujo momento de verificação depende da proximidade do perigo de ocorrência do resultado.
Se o perigo é próximo, inicia-se a execução a partir do momento em que o omitente deve agir para evitar o resultado. Se um terceiro impede sua ocorrência, está caracterizada a tentativa.
Em se tratando de perigo remoto, enquanto o agente não retirar de si a oportunidade de agir, não se fala em execução, mas em mera preparação impunível. Inicia-se a execução quando, não obstante o perigo ainda estar distante, fica clara a retirada da possibilidade de salvamento do domínio do agente. A partir daí, a intervenção de terceiro hábil a afastar o perigo caracteriza tentativa.
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- Espécies de
tentativa
- Branca ou incruenta
– é aquela em que a vítima não é atingida. A palavra branca é usada porque
não há derramamento de sangue.
- OBS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO.
EXASPERAÇÃO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO. 1. Presente
circunstância judicial negativa, não pode a pena-base ser fixada no mínimo
legal, impondo-se exasperar a reprimenda em obséquio aos princípios da
culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na tentativa
de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis
percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena
em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1327433 / PR, 6ª Turma, 2014
- Vermelha ou cruenta
– a vítima é atingida. É chamada de vermelha ou cruenta porque há sangue e
carne crua no corpo da vítima.
- Perfeita, acabada ou
crime falho – é aquela em que o agente esgota os atos de execução que
tinha à sua disposição, e o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade. Ex: agente dispara os 6 cartuchos que tinha em seu
revólver, atirando 6 vezes contra a vítima, mas errando todos eles.
- Imperfeita,
inacabada ou tentativa propriamente dita – o agente não esgota os atos de
execução que tinha à sua disposição, e o crime não se consuma. Ex: agente
tinha 6 balas, dá um tiro apenas e foge porque escuta a sirene do carro de
polícia.
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Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.
Já a tentativa perfeita
- o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por
motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal
o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o
caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram
realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi
socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
crimes que não admitem a tentativa - MACETE1: CCHOUP
Contravenções (art. 4º da LCP)
Culposos
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP)
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
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ALTERNATIVA: C
Vou me utilizar do resumo do colega Alysson Wellington (com adaptações):
Diz-se o crime tentado, de acordo com o art. 14, II, do Código Penal: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Dentro da modalidade de crime tentado, temos 4 (quatro) "espécies", quais sejam:
1 - TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA): A vítima não é lesionada.
2 - TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA): A vítima é atingida, lesionada.
3 - TENTATIVA PERFEITA (ACABADA): O agente (criminoso) esgota todo o potencial lesivo (ex.: revólver cuja capacidade seja de 6 disparos e o agente se utiliza de todos, mesmo assim não atinge a vítima).
4 - TENTATIVA IMPERFEITA (CRIME FALHO): O agente não consegue realizar todos os atos necessários à consumação do crime e não esgota todo o potencial lesivo.
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Guilherme Mueller
Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita e não imperfeita.
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O crime omissivo impróprio, por ser um crime material, admite a tentativa.
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a) Diz-se “tentativa imperfeita” ou “propriamente dita”, quando o processo executório do crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente;
b) No dito “crime falho” ou “tentativa perfeita”, apesar do agente realizar toda a fase de execução do crime, o resultado não ocorre por circunstâncias independentes de sua vontade;
LETRAS A e B – CORRETAS – Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):
“TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA
Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.
Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)
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c) Os crimes culposos, os omissivos próprios, omissivos impróprios, e os preterdolosos não admitem tentativa;
LETRA C – ERRADA – Os crimes omissivos impróprios admitem tentativa. Nesse sentido, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):
“b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.
As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.
O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?
Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.
Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.
Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.
São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.
Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)
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e) A denominada “tentativa inidônea”, ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
LETRA E – CORRETA – Essa terminologia de tentativa inidônea é o mesmo que crime impossível. No caso vertente, houve uma tentativa idônea. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):
“Conceito e natureza jurídica
Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).
Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)
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CRIME OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
- Crimes materiais
- Comissivos por omissão
- Dolosos ou culposos
- Admitem tentativa
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Os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem tentativa.
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~> Sabe a diferença entre tentativa idônea e inidônea? Rogério Sanches explica assim:
. Tentativa idônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; há dolo de consumação; o resultado é possível (ainda que relativamente de ser alcançado).
. Tentativa inidônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto); há dolo de consumação; mas o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (é impossível consumar-se o crime).
GABARITO: C
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gabarito letra C
esse método mnemônico é um pouco pesado, mas ajuda a não esquecer! rsrsrs
crimes que não admitem a tentativa: quem toma muito CHOUP pode tomar no CU!!!!
Contravenções (art. 4º da LCP)
Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
Omissivos próprios (art. 135 CP) - exceção: omissivo impróprio que admite tentativa
Unissubsistentes (Injúria verbal)
Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)
CUlposos (exceção: culpa imprópria que admite tentativa)
quem quiser método mnemônico mais leve:
CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA
Mne: CHUPÃO CON/CON, MERA OMISSÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL:
- C => culposos, salvo culpa imprópria.
- H => habituais. Atenção! Não confundir com os crimes permanentes - que admitem a tentativa.
- U => unisubsistentes.
- P => preterdolosos.
- A => atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP.
- O => obstáculo (os que retratam atos preparatórios do delito, tipificados de forma autônoma pelo legislador, ex. associação criminosa e porte de arma).
- CON => contravenções penais *=> Existe a possibilidade fática da tentativa, mas a mesma não é punida => art. 4º, LCP.
- CON => condicionado ao resultado (a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido - ex. art. 122, CP).
- MERA => Mera conduta.
- OMISSÃO => omissivos próprios, pois na omissão imprópria a tentativa é admitida.
- Tributária material => Lei 8137/90, art. 1º, I a IV c/c SV nº 24 do STF.
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Pessoal, se liguem nisso aqui:
O que vai determinar se um crime cabe TENTATIVA ou NÃO, é o fato dele ser plurissubsistente (independementemente de ser material ou formal) caso seja configurado como plurisubsistente, há possibilidade da prática criminosa ser fracionada. Assim, cabível a TENTATIVA mesmo que formal, por exemplo, como já dito.
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Comentário da Questão:
a) Correto. Tentativa Imperfeita, também chamada de tentativa inacabada, é aquela em que a fase executória é totalmente realizada, mas não resulta na consumação do delito por circunstâncias alheias a vontade do agente.
b) Correto. No dito “crime falho” ou “tentativa perfeita” ou tentativa acabada, apesar do agente realizar toda a fase de execução do crime, o resultado não ocorre por circunstâncias independentes de sua vontade.
c) Errado. Os crimes culposos são incompatíveis com a tentativa, afinal de contas, não se pode tentar algo que não se quer, e na conduta culposa, o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Tradicionalmente, estamos habituados a estudar o instituto da culpa em seu aspecto básico (próprio), no qual há negligência, imperícia e imprudência.
Culpa Impropria:
Para a doutrina, existe a possibilidade de existência da chamada culpa imprópria, a qual ocorre quando o agente age amparado por uma descriminante putativa (Art. 20, §1º, CP), acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, quando na verdade, não está.
Nesses casos, por razões de política criminal, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa (mesmo praticando o ato dolosamente ao acreditar estar amparado pela excludente) se o delito admite tal forma.
Descriminantes Putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
No caso de culpa própria, não há possibilidade de tentativa.
Mas no caso de culpa imprópria, parte da doutrina admite a tentativa. Nesses casos, fique atento(a) ao enunciado da questão.
Crimes Preterdolosos: também chamados de crimes preterintencionais, não admitem a tentativa, haja vista que o resultado agravador não era intencional.
Crimes Omissivos Próprios: O crime omissivo próprio trata de uma não fazer. O agente delitivo deixa de fazer o que deveria, de modo que, se ele não realizar a conduta que lhe é imposta por lei, o delito se consuma. Se realizar a conduta, não há crime. Não há meio-termo que permita a configuração da tentativa!
Crime Omissivo Improprio: Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização se dá de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.
d) Correto. Tanto no crime tentado como no crime consumado, o DOLO é o MESMO
e) Correto. A tentativa inidônea, também chamada de crime impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).
Gabarito: [Letra C]