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ID
994753
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    A conduta omissiva se divide em 2 espécies:

    1) OMISSÃO IMPRÓPRIA OU COMISSIVO POR OMISSÃO---> É realizado pelos AGENTES GARANTIDORES, os quais estão descritos no Código Penal em ser Art 13,  § 2º  - "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.   

      Em se tratando de omissão imprópria, o agente responde pelo delito consumado, ou seja, ao agente é imputado o resultado. A tentativa é possível.

    2) OMISSÃO PRÓPRIA ---> NÃO existe agente garantidor e o resultado não é atribuído ao omitente. O mesmo responde por crime omissivo.

    Ex: Art 136, CP - OMISSÃO DE SOCORRO;

    Neste delito, não se admite tentativa.

    Com base nas afirmações supracitadas podemos chegar as seguintes conclusões:

    a) Existe o dever de agir em se tratando de omissão imprópria;  ERRADO

    b) No crime omissivo próprio, o agente não responde pelo resultado; 
    ERRADO

    c) Omissivos próprios    Omissivos impróprios; ERRADO

    d) Os crimes omissivos próprios NÃO admitem tentativa;  ERRADO

    e) item correto conforme as explicações supracitadas.   





  • Classificação dos crimes quanto à forma pela qual é praticada a conduta criminosa

    * Crimes comissivos (de ação): praticados mediante uma conduta positiva, ex.: roubo.

    * Crimes omissivos (de omissão): praticados por meio de uma conduta negativa, um não fazer. Podem ser divididos em: a) crimes omissivos próprios (puros): a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa, ex., omissão de socorro; b) crimes omissivos impróprios (espúrios, comissivos por omissão): o tipo penal prevê uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico (admite tentativa); c) crimes omissivos por comissão: há uma ação provocadora da omissão, ex., A não deixa o médico, B, prestar socorro a C que vem a falecer.

    * Crimes de conduta mista: o tipo penal possui duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva. Exemplo: apropriação de coisa achada (encontrar coisa perdida + deixar de restituí-la).


    Fonte: Cleber Masson. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Método, 2015.

  • Conduta humana:

    1.  Comissivos = ação. Ex: homicídio, furto, roubo....

    2.  Omissivos = abstenção. Não fazer.

    Omissivo próprio / puro = dever de agir vem da própria norma. Omissão de socorro.

    Omissivo impróprio / impuro = posição de garante em que o sujeito estava.

    É sinonimo de COMISSIVO POR OMISSÃO.

      Art. 13 §2° cp – dever legal / dever contratual.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão = Mãe de recém nascido que não amenta o filho, objetando causar a morte do mesmo. 

  • Gab: E! 

  • Nos crimos comissivos por omissão, exite o dever juridico de agir. O omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O nexo causal é puramente normativo. 

    Ja nos omissivos proprios, nao há previsao do dever jurudico de agir, nesses casos o omitente nao responde pelo resultado naturalistico mas somente pela sua omissão. 

    A resposta esta na simples letra da lei do Art. 13 § 2º do CP. 

  • O que guardar sobre crimes omissivos: 

     

    - OMISSIVO PRÓPRIO = dever genérico de agir (eu próprio, todos nós, qlq pessoa) 

    É aquele conceito "simprão". Não tem nada para vc saber a mais. É o dever genérico e só. 

     

    - OMISSIVO IMPRÓPRIO = dever jurídico de agir (quem a lei especificou no art.13, §2º)

    É o conceito chatinho, cheio de detalhe: 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

     

    Sempre que surgir "comissivo por omissão" vc substitui mentalmente por "omissivo impróprio". 

     

    Apenas o omissivo impróprio admite tentativa. 

     

     

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

     

    a) No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio inexiste o dever jurídico de agir, não respondendo o omitente pelo resultado, mas pela própria prática da conduta omissiva, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime omissivo próprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado; 

              -> No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio EXISTE o dever jurídico de agir.

              -> Omissão de socorro não é exemplo de crime omissivo impróprio. Na verdade é um exemplo de crime OMISSIVO PRÓRIO.

              -> No crime omissivo próprio o agente NÃO tem o dever de garantidor, não respondendo pelo resultado, apenas pelo crime omissivo.

     

     

    b) No crime omissivo próprio o agente responde pelo resultado que deu causa. Já no caso do crime omissivo impróprio este se aperfeiçoa com a simples omissão

              -> O examinador trocou as bolas. Na verdade é o crime omissivo próprio que se aperfeiçoa com a simples omissão.

              -> Enquanto que é no crime omissivo impróprio que o agente responde pelo resultado.

     

     

    c) Os denominados delitos omissivos próprios, como os omissivos impróprios ou comissivos por omissão, são considerados crimes de mera conduta, posto que a omissão não pode dar causa a qualquer resultado;

              -> Novamente o examinador fica misturando os conceitos das espécies de crime omissivos.

              -> Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão não são espécies de delitos omissivos próprios.

     

     

    d) Os denominados crimes omissivos próprios admitem tentativa

              -> os crimes omissivos próprios não admitem tentativa pois estarão consumando no exato momento da omissão.

              -> No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Não há margem para uma tentativa.

     

     

    e) o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

              -> Aqui o examinador trouxe corretamente, sem embaralhar ou substituir, os conceitos das espécies dos crimes comissivos.

     

     

     

    Crime omissivo próprio ou puro. Não admitem tentativa.

    Crime omissivo impróprio ou impuro (ou omissivo comissivo ou comissivo por omissão. Admitem tentativa.

  • Questão extremamente mal redigida. 

  • o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • ERRO DA ''D'':  Nos crimes omissivos próprios a tentativa NÃO é admitida porque tais delitos se consumam com a simples abstenção da conduta a que a lei obriga o agente. Dessa forma, ou ocorre a omissão, e consequentemente a consumação, ou o fato é atípico

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/28/certo-ou-errado-nao-se-admite-tentativa-em-regra-nos-delitos-culposos-unissubsistentes-omissivos-proprios-habituais-e-nas-contravencoes-penais/