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A alternativa "D" esta errada, pois a regra e ser punido pelo crime somente quando age dolosamente, art. 18, paragrafo unico do CP. No caso em tela o dano foi culposo, assim nao haverá o crime de dano por esso na execucao. O que pode caracterizar é tentativa de lesão corporal.
art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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Trata-se de hipótese de erro de tipo essencial, na modalidade resultado diverso do pretendido.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
ATENÇÃO: Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74 do CP se o resultado diverso do pretendido atinge bem jurídico menos valioso, menos importante para o homem, sob pena de instaurar a impunidade. Neste caso o agente responde pelo crime pretendido a título de tentativa.
FONTE: Manual Direito Penal do excepcional Professor Rogério Sanches Cunha.
Abraço e bons estudos....
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Como bem dito acima, no CP não há previsão da modalidade culposa do dano. Entretanto, Nucci ressalva que é possível dano culposo na Lei 9.605/98, quando se atinge bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo.
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Só uma correção, trata-se de hipótese de erro de tipo ACIDENTAL (e não essencial).
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O pessoal misturou um pouco as respostas... Pede-se para assinalar a ERRADA. Vejam:
D) Fulano quer lesionar Beltrano. Para tanto, lança uma pedra pela janela. Todavia, por erro na execução, acaba atingindo a TV, causando danos a ela. É certo dizer que Fulano responderá pelo crime de dano? NÃO.
Explicação: trata-se de erro de tipo acidental. No caso é chamado de "crime aberrante", pois temos "aberratio criminis" (ou resultado diverso do pretendido). O agente quis atingir um bem jurídico (integridade física de Beltrano), mas acabou acertando outro bem (no caso, uma TV). Houve, pois, um crime no lugar de outro (ao invés de lesão corporal, houve dano).
Se o agente só acertou o resultado diverso (apenas a TV), só responderá por este resultado e, mesmo assim, apenas se houver previsão legal por crime culposo. Logo, Fulano, no exemplo, não responderá por crime algum, já que não existe dano culposo (salvo danos ambientais ou dano do CPM).
Se o agente atingisse tanto Beltrano quanto a TV, aplicar-se-ia a regra do concurso formal.
ATENÇÃO: se o resultado previsto como culposo for menos grave ou não tiver previsão como culposo, não se aplica a regra da "aberratio criminis" (art. 74). Ex: sujeito mira na vítima, mas acerta apenas a vidraça. Se aplicada a regra da "aberratio", a tentativa de homicídio (tentativa branca) ficaria absorvida pelo dano culposo e, como este não existe no CP, a conduta é atípica.
GABARITO: D
FONTE: Capez, 2005, v. I, p. 236.
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Letra D:
Trata-se de erro sobre resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti).
Se o erro for de coisa para pessoa -> aplica-se a regra do art. 74 do CP: despreza-se o dolo inicial do agente e responsabiliza
o agente pelo resultado produzido a título de culpa.
Se o erro for de pessoa para coisa -> NÃO se aplica a regra do art. 74 do CP: despreza-se o resultado, devendo o agente
responder pelo seu dolo, na forma tentada.
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Responde por tentativa, pois o bem atingido foi menor
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Alternativa D: Trata-se de erro na execução (aberratio ictus). Possui previsão legal no art 73, do CPB, in verbis:
Art. 73 - Quando, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a
pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20
deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia
ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
No caso da questão, então, as consequências são: não exclui o dolo nem
exclui a culpa. Não isenta o agente de pena, isto é, o agente responde pelo
crime considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual), ou seja, o agente deveria responder como se tivesse acertado Semprônio, e não como se estivesse acertado a TV.
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Com devida vênia, acredito que a resposta a letra "D" uma vez que, caracterizado o erro de tipo acidental na modalidade aberratio delicti ou aberratio criminis, a questão em análise demonstra que o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Nestes termos, quando se trata de aberratio criminis, via de regra o agente deve responder pelo resultado produzido a título de culpa quando o resultado pretendido é menos grave do que o produzido. Todavia, quando o resultado pretendido é menos gravoso do que o produzido, a regra do art. 74 deverá ser afastada e o agente deverá responder pelo resultado pretendido a título na forma tentada.
Assim sendo, no questão em exame a intensão de causar lesão a vítima é mais gravoso do que provocar estragos em objetos (televisor), portanto, nesse caso, o agente deverá responder pelo resultado pretendido, na forma tentada, pois seria absurdo o agente responder por dano culposo quando queria causar lesão corporal.
Abraço a todos os colega e bons estudos!!
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Comentando as letras A e B que tratam sobre ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus):
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A/ Semprônio pretendendo matar seu pai Tício, desfere disparos de arma de fogo contra este, enquanto Tício conversava com seu vizinho Esmenio. Entretanto por erro na execução, Semprônio acaba apenas por atingir e matar Esmenio. Neste caso Semprônio responderá pelo crime de homicídio doloso, com a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, letra “a” do CP (ter praticado o crime contra ascendente);
CERTA. Por quê?
Porque o CP adota a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, são consideradas as condições e qualidades da vítima virtual e não da vítima efetivamente atingida (vítima real).
B/ Semprônio pretendendo matar seu vizinho Esmenio, desfere disparos de arma de fogo contra Esmenio enquanto ele conversava com Tício pai de Semprônio. Entretanto por erro na execução, Semprônio acaba apenas por atingir e matar Tício. Neste caso Semprônio responderá pelo crime de homicídio doloso, sem a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, letra “a” do CP (ter praticado o crime contra ascendente);
Certa. Por quê?
Porque é o mesmo caso da letra A: ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus)!
No erro na execução ocorre erro de PESSOA X PESSOA.
OBS: Não confundir a aberratio ictus com o RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) em que o erro se dá de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Exemplo: Fulano quer danificar o carro de Beltrano. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer.
No exemplo, o agente que atirou a pedra responde pelo resultado morte (resultado produzido), na modalidade culposa, ficando a tentativa de dano absorvida.
CUIDADO! A regra do art. 74 C.P. deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido – hipótese em que o agente responde pelo resultado pretendido na forma tentada.
Exemplo.: Fulano quer matar Beltrano. Atira uma pedra contra a cabeça de Beltrano, mas acaba atingindo o veículo da vítima.
Obs1: Se o artigo 74 fosse aplicado nesse caso, o atirador teria que responder por dano culposo (que inclusive é fato atípico). Estaria ignorando uma tentativa de homicídio para fazer incidir um fato atípico – o que é absurdo.
Obs2: No exemplo, fulano responde por tentativa de homicídio.
Fonte: Rogério Sanches Cunha. Carreiras Juríicas - CERS.
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34 curtidas pra um comentário errado e nada a ver. Rs..
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Indo direto ao assunto:
A letra D é o gabarito, porque a questão quer a INCORRETA.
Por erro de execução atingiu o aparelho de TV. Não responde por crime algum porque não existe dano culpo.
Simples, fácil... e sem muito guere guere.
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!!
#Foco
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RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO OU ABERRATIO CRIMINIS
Art. 74 do CP: Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.
Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.
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Atenção com certos comentários errados... o correto é dizer que na letra D houve resultado diverso do pretendido, e não erro na execução.
Além disso, é errado dizer que o agente não responderá por crime algum pelo fato de não haver dano culposo... Nesse caso, ele responde pela tentativa do crime pretendido.
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GABARITO LETRA "D"
ABERRATIO CRIMINIS (resultado diverso do pretendido / crime aberrante)
"Exemplo: "A" quer danificar o carro que "B" está conduzindo, entretanto, por erro
na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo
morre.
Ocorrendo resultado diverso do pretendido, a consequência para o agente não poderá
ser a isenção de pena. Neste caso, responderá pelo resultado diverso do pretendido,
porém a título de culpa (se houver previsão legal). No nosso exemplo, "A", responderá
por homicídio culposo (ficando absorvida a tentativa de dano)."
ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016)
No exemplo da letra "D", fica claramento demonstrado uma hipótese de aberratio criminis, da qual resultou em uma lesão apenas a um bem jurídico, diverso do pretendido. Já que o "diverso do pretendido" foi um crime de dano, pois quebrou a televisão, em tese o agente responderia por crime de dano na forma culposa. ENTRETANTO NÃO EXISTE DANO NA FORMA CULPOSA NO NOSSO CÓDIGO PENAL. Logo não responderá por nada, fato atípico.
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Gabarito: D
O enunciado traz uma hipótese em que o resultado produzido não admite modalidade culposa (não há dano culposo). Nesse caso, não se aplica a regra do art. 74 do CP. Como a intenção do agente era produzir uma lesão corporal e errou, produzindo culposamente o dano ao patrimônio, deverá ser responsabilizado pelo crime de lesão corporal na modalidade tentada (e não por crime de dano como elenca a assertiva).
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Gaba: D
Sem muita ladainha, NÃO EXISTE DANO CULPOSO.
Bons estudos!
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Alguém sabe porquê a última afirmativa (E) não é também incorreta?!
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Questão deveria ter sido anulada, pois tem duas respostas.
A Letra E também é incorreta. Responde por lesão corporal em concurso formal com o dano, de acordo com o Art. 74. O Enunciado não fez ressalva que permita afastar o concurso formal no caso.