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"O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado (Inversão do ônus da Prova). Segundo o Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior:'Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade'. "http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1681037-obriga%C3%A7%C3%B5es-meio-obriga%C3%A7%C3%B5es-resultado/
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Teria que partir do pressuposto que a questão exclui os profissionais liberais, incluindo os famosos casos de cirurgia plástica, pois, segundo o CDC (art. 14), deve ser provada a culpa nesses casos. Então, ficaria assim: se a obrigação for de resultado e não tratar de profissional liberal o inadimplemento se presumirá (essa é a palavra chave) culposo.
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O fato da obrigação ser de resultado não quer dizer que a responsabilidade é objetiva. Nesse sentido o voto da Min. Nancy Andrighi do STJ no REsp 1180815, vejamos: 'A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.
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Creio serem úteis os seguintes conceitos (fonte: www.waldirdepinhoveloso.com):
))))) lldldldorOBRIGAÇÕES DE MEIO
São as que o contratado assume não com o fito de obter uma finalidade certa e desejada, mas pelas quais se compromete a exercer com zelo,prudência, esforço, dedicação e diligência, além da inteligência em benefício do objeto do contrato, na execução de uma tarefa a ele confiada pelo contratante.
Os exemplos típicos são os contratos com os profissionais liberais, como médicos, dentistas e advogados. Tais profissionais, ao assumirem uma missão, fazem o compromisso de aplicar todo o esforço, o conhecimento e a dedicação possíveis para a obtenção do melhor resultado. Mas não se comprometem a atingir, necessariamente, o resultado esperado pelo contratante. Um médico, ao
fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera. O mesmo se diz de um contrato com o advogado. Uma causa deve ser assumida pelo advogado com a dedicação maior
que se espera do melhor dos profissionais da área. Mas, não há como garantir que o cliente sairá vencedor no litígio. Assim, os contratos que os advogados e médicos celebram são contratos de meios, não de resultados.
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
São obrigações de resultado aquelas pelas quais o contratado se compromete a obter um fim combinado, uma previsão especificada, sem a qual não se considera cumprida a tarefa e, destarte, são indevidas as verbas contratadas. O resultado específico é da essência do contrato e, não o atingindo, não houve o adimplemento da obrigação. O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades e nas condições especiais especificadas ( exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada). O extravio importa em indenização, porque ocorreu o inadimplemento da obrigação. O perecimento da coisa, idem.
O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a
mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do
exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas
O clássico exemplo é o contrato de transporte, pelo qual o transportador se compromete a fazer a
mercadoria despachada chegar ao destino em suas quantidades, qualidades (exemplo dentro do
exemplo: carga refrigerada, produto perecível ou com prazo de validade ou vida útil fixada) e nas
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É o entendimento atual do STJ sobre a questão, conforme se observa do seu Informativo 491 (2012):
"Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
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As obrigações de resultado diferem das obrigações de meio porque nestas o contratado obriga-se a empregar todos os meios e conhecimentos de que dispõe para atingir um fim. Por outro lado, nas obrigações de resultado, o contratado obriga-se a atingir um fim específico e determinado. Assim sendo, no caso dos contratos de meio, cumpre ao credor que foi vítima do inadimplemento contratual provar que o devedor agiu com culpa. Já no caso dos contratos com obrigação de resultado, a culpa é presumida. Ou seja, havendo o inadimplemento, presume-se a culpa do devedor e cabe a este o ônus de provar que não agiu com culpa, mas que o inadimplemento adveio de caso fortuito ou força maior. Não se deve confundir responsabilidade com presunção de culpa e responsabilidade objetiva. A presunção de culpa apenas inverte o ônus da prova, cabendo ao devedor provar que não agiu com culpa. Já a responsabilidade objetiva não admite qualquer prova por parte do devedor. Nesses casos, basta que haja prova do ato ilícito, um dano e relação de causalidade entre eles.
CERTO
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Segundo o entendimento majoritário, caso o profissional de saúde assuma uma obrigação de resultado, como no caso do médico cirurgião plástico estético, a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (STJ, REsp 81.101/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 13.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 140). Mais recentemente o STJ aplicou a premissa da responsabilidade objetiva em decorrência da obrigação de resultado para o dentista responsável pelo tratamento ortodôntico (STJ, REsp 1.238.746/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, publicação no seu Informativo n. 485).
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Gabarito: certo
Informativo 491, STJ
"Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional."
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Nas obrigações de resultado, a culpa pelo inadimplemento é presumida.