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ID
994780
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Para se configurar a legítima defesa, a agressão deve ser injusta (art. 25 do CP). Logo quem reage a estado de necessidade real, que também é uma excludente de ilicitude, não está repelindo injusta agressão, não podendo alegar legítima defesa.
  • Fernando Capez " Hipóteses de não cabimento da legítima defesa, são quatro:

    a) legítima defesa real contra legítima defesa real;

    b) legítima defesa real contra estado de necessidade real;

    c) legítima defesa real contra exercício regular de direito;

    d) legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.

    É que em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta"

  • O raciocínio é lógico: se a agressão (ação) é lícita, a defesa (reação) não pode ser legítima, pois é a injustiça ou ilicitude da agressão que legitima a reação do agredido. 

    Logo, o caso seria estado de necessidade contra estado de necessidade.


    "Não há legítima defesa contra legítima defesa. Ora, se um dos agentes age em legítima defesa, significa que sua reação é lícita. Se sua conduta é lícita não pode admitir outra legítima defesa, que exigirá agressão ilícita, isto é, ilegítima, embora seja possível estado de necessidade contra estado de necessidade. Também é possível legítimas defesas putativas recíprocas, ou legítima defesa real contra legítima defesa putativa. É igualmente possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma dirimente de culpabilidade, como, por exemplo, coação moral irresistível ou obediência hierárquica. Como a exclusão da culpabilidade não afasta a sua ilicitude, é perfeitamente possível a reação defensiva legítima."  (Cezar Romero Bitencourt)

  • E) Não cabe LD real contra LD real. Isso é fato. Todavia, se há excesso na LD, entende-se que há uma "nova agressão", o que enseja a vítima a agir, acertadamente, em LD contra esse excesso. A isso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva", ou seja, uma reação contra o excesso. Por isso, correta a alternativa. 

  • Letra C. A lei diz que o agente em  legítima defesa repele INJUSTA AGRESÃO... No aso de uma agressão provocada por uma pessoa, em Estado de Necessidade Defensivo, não se pode mencionar agressão injusta; pois quem provocou a agressão é o agente que quer repelir a proveniente do Estado de Necessidade.

  • Só para completar: cabem legítimas defesas putativas recíproca.

  • Em se tratando de Legitima Defesa a pergunta que deve ser feita é: a agressão é injusta?

    Se a pessoa está em Estado de necessidade não há agressão injusta a resguardar a reação por meio da Legítima Defesa.

  • Tema campeão no MPPR. Caiu em todas as provas.

  • e) Cabe legítima defesa real contra quem age com excesso derivado de legítima defesa real.

     

    LETRA E – CORRETA:

     

    “Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

     

     

    No mesmo sentido, o professor Greco, Rogério, in Curso de Direito Penal / Rogério Greco. - Rio de janeiro: lmpetus, 2015. Pág.420):

     

    A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou­ -se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, considerada injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso. Exemplificando: André, jogador de futebol profissional, injustamente, agride Pedro. Este último, pretendendo se defender da agressão que estava sendo praticada contra sua pessoa, saca seu revólver e atira em André, fazendo-o cair. Quando André já não esboçava qualquer possibilidade de continuar a agressão injusta por ele iniciada, Pedro aponta a arma para seu joelho e diz: "Agora que já não pode mais me agredir, vou fazer com que você termine sua carreira no futebol". Nesse instante, quando Pedro ia efetuar o disparo, já atuando em excesso doloso, André saca seu revólver e o mata. André, no exemplo fornecido, agiu em legítima defesa, uma vez que a agressão que seria praticada por Pedro já não mais se encontrava amparada pela excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, uma vez que começaria a se exceder, e o excesso, como se percebe, é considerado uma agressão injusta."”(Grifamos)

  • d) Cabe legítima defesa real contra agente inimputável; 

     

     

    LETRA D – CORRETA – É possível usar legítima defesa contra inimputáveis. Quanto à legítima defesa contra inimputáveis, segue o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014p.258

     

    Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

     

    É cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta e as pessoas inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis. Hungria diz ser hipótese de estado de necessidade, equiparando o inimputável ao ser irracional, embora não se deva chegar a esse extremo.

     

    Mas, para reagir contra agressão de inimputável, exige-se cautela redobrada, justamente porque a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude do seu ato. Vale mencionar a lição de Heinz Zipf no sentido de que, diante da agressão de crianças, enfermos mentais, ébrios, pessoas em estado de erro, indivíduos tomados por violenta emoção, enfim, que não controlam, racionalmente, seus atos, cabe invocar a legítima defesa, pois não deixam de se constituir em atitudes ilícitas (agressões injustas), mas não cabe o exercício de uma defesa ofensiva. Esses tipos de agressão devem ser contornados, na medida do possível, iludindo-se o agressor, ao invés de feri-lo (Derecho penal – Parte general, v. 1, p. 453).

     

    Em igual sentido, Bustos Ramírez, Obras completas, v. I, p. 895. “A solução da controvérsia, porém, quer nos parecer, depende do exame do caso concreto. A está no interior de sua casa, que é invadida por B, cujo estado de alienação mental aquele desconhece. B avança contra A, de arma em punho, ameaçando-o de agressão. A revida a agressão iminente e fere ou mata B. As condições objetivas do fato levam a admitir a excludente da legítima defesa” (cf. Célio de Melo Almada, Legítima defesa, p. 66” (Grifamos)

     

  • c) Cabe legítima defesa real contra estado de necessidade real; 

     

     

    LETRA C – ERRADO – Não cabe legítima defesa real contra qualquer outra excludente de ilicitude real. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 592 e 593:

     

     

    LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: INADMISSIBILIDADE


     

    a) Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real)


    Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do
    outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude.

     


    b) Legítima defesa real contra outra excludente real


    Por idênticos motivos aos ligados à não aceitação da legítima defesa real recíproca, é inadmissível a relação da legítima defesa real com o estado de necessidade real, com o exercício regular de direito real, e, finalmente, com o estrito cumprimento de dever legal real.
    O fundamento, vale ressaltar, é simples: se a outra excludente é real, não haverá a agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.” (Grifamos)

  • Com exceção da legítima defesa sucessiva (legítima defesa real contra quem age com excesso derivado de legítima defesa real), a qual é quando o criminoso é atacado pela vítima e ela após o criminoso parar a agressão continuo agradindo imoderadamente. EM REGRA NÃO CABERÁ LEGÍTIMA DEFESA REAL x outra excludente de ilicitude REAL, pois não estará presente a agressão INJUSTA. Exceção é a acima pontuada previamente.

  • Não cabe legítima defesa recíproca ( leg def real x leg def real)

    O que cabe é a legítima defesa suceSSiva --> decorrente do exceSSo

  • legitima defesa SUCESSIVA

    E) Não cabe LD real contra LD real. Isso é fato. Todavia, se há excesso na LD, entende-se que há uma "nova agressão", o que enseja a vítima a agir, acertadamente, em LD contra esse excesso. A isso se dá o nome de "legítima defesa sucessiva", ou seja, uma reação contra o excesso

  • Legítima defesa X conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade

    Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, embora injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. Exemplo: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Não possui, pois, conhecimento acerca do caráter ilícito da conduta de furtar (erro de proibição). Dirige-se à residência de “B” para subtrair diversos de seus pertences. Assim agindo, autoriza “B” a repelir a agressão injusta em legítima defesa do seu patrimônio.

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  • Se uma excludente é real, não haverá agressão injusta da qual depende a legítima defesa real.