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ALT. B
A) STJ Súmula nº 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
C) STJ Súmula nº 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
D) STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
E) Súmula 493: é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Bons estudos
A luta continua
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Segundo a Súmula 191 do STJ, "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
venha a desclassificar o crime."
Logo, a alternativa B está equivocada.
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letra D - é a chamada sentença autofágica!
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É causa interruptiva, mesmo com a desclassificação!
Abraços.
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ATENÇÃO: sempre quando a questão cobrar efeitos da reincidência, lembrar que são diferentes no que concerne a prescrição da pretensão punitva da executótia
A reincidência na prescrição da pretensão executória (PPE) tem o condão de aumentar o prazo.
É o que diz o art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM de um terço, se o condenado é REINCIDENTE“.
No caso da pretensão punitiva nada de aumento.
ATENÇÃO:
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a) Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
b) incorreta/gabarito.
Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime
c) Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
d) Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
e) Súmula 493 STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
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