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ID
994804
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários


  • O erro da alternativa "E" é cristalino, entretanto, não vejo o porquê a alternativa "C" encontra-se correta, pois o STF entende ser INCABIVEL efeitos erga omnes as ACP.

    Nesse sentido:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal. (RE 424993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)

    Se alguém souber, por favor me explique.


    Bons Estudos.
  • Vamos Lá

    a) CERTA

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 605.533 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, postulando o reconhecimento de sua legitimidade para propor medidas judiciais assecuratórias de direitos relacionados à entrega de medicamentos a portadores de patologias graves.

    A ação proposta pelo MP mineiro foi julgada procedente em primeira instância, com a condenação do Estado a fornecer remédios a portadores de hipotireodismo e hipocalcemia severas. A decisão foram reformada pelo Tribunal de Justiça local, que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos que se encontram fora do âmbito da relação de consumo, além da inadequação da ação civil pública para defesa de interesse individual.

    Segundo o relator, ministro Março Aurélio, o tema envolve interesses difusos e coletivos: Não é demasia afirmar ser a saúde direito de todos e dever do Estado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Tenha-se presente competir ao Ministério Público, no âmbito das funções institucionais a serem desenvolvidas, promover o inquérito e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente, afirmou em seu pronunciamento.

    A repercussão geral foi reconhecida pela maioria da Corte, ficando vencidos os ministros Eros Grau e Cezar Peluso.


    CONTINUA....

  • B e C) Controle de constitucionalidade em ação civil pública é possível, mas apenas de forma incidental, na via difusa, devendo a questão constitucional ser identificada necessariamente apenas como simples questão prejudicial, indispensável à decisão do litígio principal.

    Bons estudos
  • De fato, a letra "E" está errada. Entretanto, a letra "C", conforme colega Eduardo falou, tbm está errada, pois em sede de controle de constitucionalidade incidental em ACP, o efeito da decisão é inter partes. A banca vacilou na questão, q deveria ser anulada, pois contém 2 alternativas incorretas.

  • Essa questão está muito mal elaborada, pois é bastante capciosa e foi feita para iludir o examinado, senão vejamos a razão da letra "C" estar incorreta.

    Pois bem.

    A letra "C" afirma que: Consoante orientação doutrinária que se firmou no Supremo Tribunal Federal, viável, em sede de ação civil pública, a arguição de inconstitucionalidade de norma como fundamento de pedido que recaia sobre uma situação concreta que diz respeito à coletividade e, por isso, resolvido mediante decisão com efeitos erga omnes.

    Como bem sabemos, até mesmo pela excelente contribuição dos colegas acima, o STF admite a declaração incidental de constitucionalidade nas ACP desde que seja como causa de pedir, isto é, que seja como fundamento para uma decisão de efeitos concretos.

    Na afirmativa, o efeito erga omnes ali citado não é da declaração de constitucionalidade, mas do pedido, isto é, da sentença. A questão foi criada para iludir o candidato e fazer com que ele entenda que se está a afirmar que o efeito erga omnes seria da declaração de inconstitucionalidade, mas não, pela própria concordância linguística da questão, percebam que o examinador usa "resolvido", para se referir ao "pedido" e não à "arguição de inconstitucionalidade", pois caso a esta se referisse, deveria utilizar "resolvida".

    Assim, no tocante ao pedido em si, o próprio art. 16 da Lei de Ação Civil Pública dispõe que a sentença civil desta terá efeito erga omnes no limite de sua competência territorial.

    Diante de toda essa confusão feita pelo examinador, a questão estaria correta pois afirmaria algo como: A sentença que julgar o pedido, terá eficácia erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, embora a declaração de inconstitucionalidade, pois causa de pedir, não o tenha.

    Enfim, é uma questão muito mal elaborada e, embora surreal, creio que o examinador quis dizer isso. Ao menos assim entendi (depois de muito procurar o porquê de estar correta a assertiva rs).

  • Pessoal, admito que tambem errei a questao, mas notem que a assertiva "c" esta certa. 

    Notem o seguinte:

    c) Consoante orientação doutrinária que se firmou no Supremo Tribunal Federal, viável, em sede de ação civil pública, a arguição de inconstitucionalidade de norma como fundamento de pedido que recaia sobre uma situação concreta que diz respeito à coletividade e, por isso, resolvido mediante decisão com efeitos erga omnes; 


    A questao diz que o "pedido" sera "resolvido" com efeito erga omnes.


    Se a questao dissesse que o efeito erga omnes era da declaracao de inconstitucionalidade, ela teria feito a concordancia no mesmo genero, dizendo "resolvida" e nao "resolvido".

  • Não vislumbrei o erro na letra "c" e o acerto na letra "e".

    Com efeito, o STF tem jurisprudência mansa e pacífica no sentido de ser cabível o controle incidental em ACP, porquanto a declaração de inconstitucionalidade constituir-se-á em questão prejudicial, ou seja, vai ser resolvida na fundamentação, não sendo, portanto, abarcada pela coisa julgada erga omnes conferida a tal ação, o que implicaria em usurpação da competência do STF (errada a letra "e").

    A letra "c" confunde um pouco em sua redação, mas, como o colega abaixo mencionou, o "resolvido mediante decisão com efeitos erga omnes" refere-se ao "pedido que recaia sobre uma situação concreta", o qual é amparado - mais uma vez, como questão prejudicial, causa de pedir - por uma suposta inconstitucionalidade de lei/ato normativo. Assim, somente esse pedido restará imunizado pela coisa julgada com efeitos erga omnes, e não a constatação de inconstitucionalidade, feita na fundamentação do decisum.


  • Os colegas aqui debaixo estão se confundido (e acertando ao mesmo tempo).

    A questão pede a questão ERRADA, INCORRETA, FALSA, ORDINÁRIA (heheh...).

    A letra c está correta, e a letra e, errada.

  • “Na ação civil pública, o objeto principal, conforme já ressaltado, é o interesse público, enquanto que, na ação direta de inconstitucionalidade, o objeto principal e único é a declaração de inconstitucionalidade com força de coisa julgada material e com eficácia ‘erga omnes’. Na ação civil pública, a inconstitucionalidade é invocada como fundamento , como causa de pedir, constituindo questão prejudicial ao julgamento do mérito. Na ação civil pública, a constitucionalidade é questão prévia (decidida antes do mérito da ação principal) que influi (prejudica) na decisão sobre o pedido referente à tutela do interesse público. É decidida ‘incidenter tantum’, como premissa necessária à conclusão da parte dispositiva da sentença. Uma vez que a coisa julgada material recai apenas sobre o pedido, e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença, nada obsta que a questão constitucional volte a ser discutida em outras ações com pedidos e/ou partes diversos. Nesse sentido, é cristalina a legislação processual civil em seu art. 469, ‘verbis’: ‘Art. 469. Não fazem coisa julgada: (...) III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo’. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade. Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia ‘erga omnes ’ da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material ‘erga omnes ’ no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual). Ademais, as ações civis públicas estão sujeitas a toda cadeia recursal prevista nas leis processuais, onde se inclui o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto que as ações diretas são julgadas em grau único de jurisdição. Portanto, a decisão proferida na ação civil pública no que se refere ao controle de constitucionalidade, como qualquer ação, se submete, sempre, ao crivo do egrégio Supremo Tribunal, guardião final da Constituição Federal. Finalmente, a ação civil pública atua no plano dos fatos e litígios concretos, através, notadamente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe assegurem eficácia prático-material. A ação direta de inconstitucionalidade, de natureza meramente declaratória, limita-se a suspender a eficácia da lei ou ato normativo em tese.Não se confundem, pois, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação civil pública, não ocorrendo, ‘in casu’, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.” RCL 1898 ED / DF - MIN. CELSO DE MELLO

  • Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE em ACP:

    -> controle abstrato: não é possível.

    -> controle difuso (incidentalmente): é possível.

  •   I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);