SóProvas


ID
994807
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.
    Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16)

    http://www.pesquisedireito.com/artigos/constitucional/clausulas-petreas
  • De se destacar também a "teoria da dupla revisão", por meio do qual alguns doutrinadores entendem ser possível alterar as normas que vedam as alterações para posteriormente alterar as normas em princípio inalteráveis. Por exemplo, revogando-se o § 4º do art. 60 para posteriormente alterar matérias relativas às cláusulas pétras. Ou o processo de emenda da constituição, prevendo uma segunda revisão constitucional.

    Destarte tal construção teórica ser abraçada por contitucionalistas de peso, o entendimento prevalecente para concursos é de que não seria possível essa dupla revisão, sendo tais cláusulas inalteráveis.
  • Onde está o erro da alternativa "E" ?? eu ainda não consegui entender o motivo disso :(
  • Para a Doutrina, o próprio parágrafo 4º do art. 60 também não poderia ser emendado.
  • Colega Vitor, temos claúsulas pétreas implícitas na C.F além das expressas no artigo 60 parágrafo 4º.
  • vitor, eu marquei a letra E, pois a questão disse que as cláusulas pétreas não podem ser "emendadas", sendo que o que não pode é "abolir". Alterá-las, acrescentar algum direito, isso sim é possível. A matéria da emenda pode ser relativa a ampliação de direitos, e isso pode.
  • PRESTE ATENÇÃO Schisley AO ERRO DA LETRA 'E':

    " E) Ressalvadas as expressas vedações constitucionais, que proíbem a deliberação sobre propostas de emendas constitucionais que objetivem abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais, todos os demais pontos da Constituição podem ser emendados."

    A QUESTÃO CITA CLARAMENTE CASOS DE ABOLIÇÃO, SENDO SEU QUESTIONAMENTO INCORRETO, OK?
  • Andre Pereira... 
    Informou bem o 'x' da questão. (y)
    Concordo com vc. 
  •  A resposta INCORRETA é a letra E, porém, passaremos a tecer alguns comentários acerca das acertivas anteriores:

    a) Trata de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, seu fundamento encontra-se no artigo 60, § 5º da CF.

    b) Diz respeito a iniciativa privativa e concorrente para a alteração da CF, art. 60, incisos I, II e III (1/3, no mínimo, dos membros da Câmra dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus mebros).
    OBS: A CF não trouxe a iniciativa popular para a Emenda Constitucional, mas tão somente para as espécias normativas da lei ordinária e lei complementar.

    c) Versa sobre a promulgação, podendo ser encontrada no art. 60, § 3º da CF. Ressalte-se que a promulgação é realizada por duas "mesas", a da Câmara dos Deputados e a do Senado Federal, E NÃO pela "mesa do Congresso Nacional". Nesta espécie normativa (EC) inexiste o instituto da sanção ou veto presidencial.

    d) É perfeitamente possível o controle jurisdicional no que tange as restrições imposta pelo constituinte originário. Assim, desobedecidos os limites ao Poder de Reforma (limitações expressas ou explícitas e limitações implícitas), a EC será passível de controle jurisdicional. 
    OBS: Na CF de 1988 não há que se falar em limite temporal, posto que este somente foi previsto na CF 1824.

    e) O erro da acertiva encontra-se na literalidade da lei, posto que, ao invés de utilizar a expressão "tendente", a alternativa empregou o uso das palavras "que objetivem". Por fim, insta salientar que as cláusulas pétreas são limitações materiais (espécie do gênero limitação expressa) ao poder reformador, cláusulas essas previstas no art. 60, § 4º da CF.
  • Pessoal,

    a meu ver todos os pontos da CF podem ser emendados, exceto aqueles que versarem sobre cláusulas pétreas e a EC tentar aboli-los, o que não significa que as cláusulas pétreas estejam somente no § 4º, do artigo 60, pois em outros pontos da CF existem cláusulas pétreas implícitas, e estes não poderão ser alterados em razão do seu conteúdo. A assertiva tentou dizer que somente o § 4º, do artigo 60 não pode ser alterado (o que é falso), mas disse outra coisa, que é verdade (todos os pontos que não tiverem conteúdo de cláusulas pétreas podem ser alterados por EC). De outro lado, a expressão "tendente a abolir" e "objetivem abolir" representam a mesma ideia, não podendo justificar o erro da assertiva. A meu ver, andou mal a Banca.

    Bons estudos.

  • Como não achei uma resposta que me satisfez resolvi adicionar um comentário. Vamos entender a questão.

    Primeiramente é importante notar que a questão quer a alternativa INCORRETA.

    Agora vamos comentar de forma objetiva uma a uma, pois somos concurseiros e todo tempo de estudo é fundamental.

    a) CERTO. artigo 60, § 5º da CF.

    b) CERTO. Artigo 60, III, CF

    c) CERTO. Artigo 60, §3º da CF.

    d) CERTO. Trata-se de controle de constitucionalidade, que será exercido pelo STF, por ser o guardião da CF.

    e) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que "todos os demais pontos da Constituição podem ser emendados". Há além das cláusulas pétreas expressas (artigo 60, §4º CF), o que a doutrina comumente denomina de cláusulas pétreas implícitas que correspondem na impossibilidade de o legislador tender a abolir por meio de emenda outras disposições constitucionais que não s previstas expressamente.

    Exemplificando, alguns autores consideram o artigo 127 da CF, como sendo uma cláusula pétrea implícita, pelo fato de o Ministério Público ser uma instituição permanente que é responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos individuais indisponíveis.

    Outro exemplo seria o próprio "caput" do artigo 60, §4º, da CF, pois uma vez alterado, já não mais existiram as cláusulas pétreas expressas.

    Por fim, o último exemplo de cláusula pétrea implícita é extraido do posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, que considera a forma republicana de governo, como sendo inalterável.

  • Há cláusulas pétreas implícitas, assim definido pela doutrina. Dessa forma, não só as cláusulas pétreas expressas do art. 60, §4º estariam sobre o manto da impossibilidade de emenda.

  • Prezados Colegas.

    Ao meu ver o erro na questão esta em que a assertiva ao dizer "todos os demais pontos da Constituição podem ser emendados."fez uma restrição, em que as clausulas pétreas não podem ser emendadas, mas como sabemos estas clausulas podem sim sofrer alteração, desde que seja para ampliar o rol de proteção, mas nunca restringi-lo.

    Ao ler o final da assertiva, entendi que a assertiva quiz restringir este entendimento.

    Gostaria da opinoão de vocês para verificar se é isto mesmo, ou estou equivocado.

    obrigado

  • Amigos fica a dica, não podemos esquecer que além das limitações expressas (Art. 60/ CF) temos as limitações implícitas ao Poder Reformador, que são: 

    1. Organização do Estado

    2. Fixação de competência do ente da Federação

    3. Regras para alteração do texto constitucional 

    4. Inserção de cláusula pétrea no rol do Art. 60/CF. 

    OBS: EMENDA CONSTITUCIONAL QUE CRIA DIREITOS FUNDAMENTAIS É INCONSTITUCIONAL, POIS AFRONTARIA O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.  

  • Caro Diego,


    Concordo plenamente com a primeira parte do seu comentário. Mas creio que não é inconstitucional a EC que cria direito fundamental. Penso que a discussão que existe é saber se o novo direito fundamental será, ou não, considerado também como cláusula pétrea, o que é coisa distinta da criação, em si, de direitos fundamentais.

  • Lembrem-se que também não se pode emendar normas de eficácia exauridas! Por exemplo, alguns artigos do ADCT que surtiram efeito e que não tem mais eficácia em nosso ordenamento. (Caso eu esteja errado neste meu pensamento, por favor, avisar no meu mural. Obrigado)

  • Alternativa 'E': Ressalvadas as expressas vedações constitucionais, que proíbem a deliberação sobre propostas de emendas constitucionais que objetivem abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais, todos os demais pontos da Constituição podem ser emendados.

     

    Creio que a parte grifada torna a questão incorreta, pois dá a entender que as cláusulas pétreas não podem ser emendadas em qualquer circunstância.

  • O erro da alternativa "E" está no fato de que não se pode emendar as cláusulas pétreas. Proíbi-se a restrições de direitos, de forma a evitar o retrocesso. Contudo, nada obsta de que por emenda o voto seja facultativo, desde que isso não implique violação de algum direito, por exemplo.

  • Todos os demais é bem amplo.

    Abraços.

  • "E" ERRADA. O erro da questão está em afirmar que "todos os demais pontos da Constituição podem ser emendados". Há além das cláusulas pétreas expressas (artigo 60, § 4º CF), o que a doutrina comumente denomina de cláusulas pétreas implícitas que correspondem na impossibilidade de o legislador tender a abolir por meio de emenda outras disposições constitucionais que não previstas expressamente.

  • A questão não pedia a literalidade da lei. O erro são as cláusulas pétreas implícitas que também não podem ser alteradas p. ex. o rito do devido processo legislativo de emenda não pode ser alterado, sob pena de ferir a rigidez da CF.

  • Se vc decorar o art 60 da CF, vc elimina 3 alternativas (a, b, c,)

    a) CERTO. artigo 60, § 5º da CF.

    b) CERTO. Artigo 60, III, CF

    c) CERTO. Artigo 60, §3º da CF.

    a letra D, poderia ir por lógica, já que o STF opera o controle de constitucionalidade, e é o q trata a questão..

    a Letra E seria marcada por exclusão.