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ID
994810
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual a alternativa que define de modo mais adequado a denominação que o constitucionalismo moderno atribui ao fenômeno pelo qual se opera a alteração do conteúdo e do alcance das normas constitucionais pela via informal, sem alteração do texto normativo, tendo-se em conta a aplicação concreta de seu conteúdo a situações fáticas que se modificam no tempo, à luz de transformações no âmbito da realidade da configuração do poder político, da estrutura social ou do equilíbrio de interesses?

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Trata-se de fenômeno informal de alteração do conteúdo do Texto Constitucional. São “...alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concretiza a sua aplicação...”[4]

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos mutação constitucional é “...o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Lex Legum, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.”

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6644

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • MUTAÇÃO X REFORMA
    MUTAÇÃO: alterações somente no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional, SEM ALTERAÇÕES FÍSICAS. Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.Temos como exemplo o art.  , XI, CF , in verbis:  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a 
    Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

    REFORMA: modificação do texto através de emendas, alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original, TRATA-SE DE ALTERAÇÃO FÍSICA NO TEXTO.
  • Repristinação constitucional; 

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

    Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) (LINDB) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     b) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;  declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição e, dessa forma, preservar-se a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas de suas interpretações possíveis. Apesar da doutrina apontar as diferenças entre a interpretação conforme à Constituição - que consiste em técnica interpretativa - e a declaração de inconstitucionalidade prcial sem redução de texto - que configura técnica de decisão judicial - entendemos que ambas as hipóteses se completam, de forma que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do textolegal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente. fonte: http://institutosantoivo.blogspot.com.br/2009/07/declaracao-de-inconstitucionalidade.html

     c) Recepção constitucional; todas as norma que forem incompatíveis com a nova constituição serão revogadas, por ausência de recepção, ou seja, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive adquirir uma nova roupagem, exemplo CTN, eis que foi elaborado com quórum de lei ordinária foi recepcionado como lei complementar.

     e) Modulação constitucional. com fulcro legal na lei 9868/99 

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo 

    em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, 

    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus 

    membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha 

    eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a 

    ser fixado". 



  • Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. 

    São tipos de modificação formal: a emenda e a revisão constitucional. 

    Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.

    A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

    Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".

    Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. 

    Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    5º , XI CF , in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

  • Mutação constitucional ou Poder Constituinte Difuso é o fenômeno pelo qual se opera a alteração do conteúdo e do alcance das normas constitucionais pela via informal, sem alteração do texto normativo, tendo-se em conta a aplicação concreta de seu conteúdo a situações fáticas que se modificam no tempo, à luz de transformações no âmbito da realidade da configuração do poder político, da estrutura social ou do equilíbrio de interesses.

  • GABARITO: D

    Mutação constitucional representa o procedimento de mudança de sentido interpretativo de algum dispositivo da Constituição sem que ocorra mudança do seu texto.

  • poder constituinte difuso, ou mutação constitucional