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ID
994813
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a própria Constituição Federal e a orientação doutrinária que hoje se encontra consolidada no Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Marcelo Novelino:

    “os tratados internacionais passaram a ter três hierarquias distintas: Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, §, 3º); os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária” (NOVELINO, 2010, p. 472).

  • Questão mal feita; Tratados não aprovados NÃO integram o ordenamento. 

  • Danillo!

    Cuidado! Os TIDH, mesmo que n aprovados sob a forma de EC integram o ordenamento jurídico e possuem status de norma constitucional. Acontece que são SOMENTE MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Passa a ser FORMALMAMENT CONSTITUCIONAS quando aprovados sob a forma de EC. Ademais, quando materialmente constitucionais tem natureza supralegal, ou seja, abaixo da CF, mas acima das normas infraconstitucionais.

    Espero ter ajudado

  • Embora a C estivesse errada, não entendi a alternativa E.

  • Eita questãozinha complicada de se engolir.... Boa sorte a todos e bons estudos.

  • Resposta: Letra C.


    Ajudando a esclarecer a questão:

    Amigos, temos uma espécie de níveis de hierarquia dentre as leis, quais sejam:

    1) Constituição (E também Emendas Constitucionais)

    2) Normas Jurídicas de Caráter Supralegal (ou seja, acima da lei, tem mais valor do que uma lei ordinária ou complementar)

    3) Leis Ordinárias, Leis Complementares e etc. (Resumindo, leis infraconstitucionais)


    O que acontece com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos?

    Uma vez que o Brasil faça parte do tratado, ele é enviado ao Congresso Nacional para avaliação. Se o tratado for aprovado em cada Casa do Congresso Nacional (Ou seja, na Câmara e no Senado), em dois turnos em cada casa, por três quintos dos votos dos respectivos membros, será integrado ao ordenamento jurídico brasileiro e equivalerá a uma emenda constitucional; Agora, se o tratado não for aprovado dessa forma, qual seja, em cada casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, mesmo assim, ele já entra no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma jurídica de caráter supralegal, ou seja, já está acima da lei ordinária automaticamente, mesmo que não seja aprovado segundo a forma citada acima.

    Então, só sobra como errada, a alternativa que diz que uma vez não aprovado o tratado internacional de direitos humanos sob a citada forma, ele ganha status de lei ordinária (infraconstitucional, no caso).

    Espero ter ajudado. ^^

  • Letra D:

    Art. 105, III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


  • Se alguma alma caridosa souber a 'E", compartilhe conosco! E tb lá na minha página, se for possível. Obrigada

  • Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade? - Ariane Fucci Wady

    A resposta é afirmativa, pois o art. 5º , § 3º , CF dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais, passando a gozar de status constitucional, situando-se no mesmo plano hierárquico das demais normas constitucionais. Assim, todo o ordenamento infraconstitucional deverá respeitar o disposto nesse tratado, sob pena de inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, também poderão os tratados ser declarados inconstitucionais, eis que, enquanto atos normativos primários (art. 59 , CF), equivalentes às Emendas, submetem-se ao controle de constitucionalidade, já que elaborados pelo Poder Constituinte Derivado, que é inteiramente limitado ao disposto no art. 60 , § 4º , CF , ou seja, às cláusulas pétreas.

    Fonte: http://migre.me/nYBmE

  • E) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, poderão ser declarados inconstitucionais por violação a requisitos formais ou, eventualmente, por violação a “cláusulas pétreas” da Constituição Federal.

     Essa assertiva diz que serão esses tratados -com valor de emenda, também submetidos a declaração de inconstitucionalidade como qualquer outra PEC seja pela violação da formalidade exigida ou quando houver violação ao art 60 § 4º  clausulas pétreas. Visto que é necessario  ser aprovado na  Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ).


  • Segunda questão deste concurso que pede para marcar a incorreta e, entre as alternativas, há duas que se contradizem, ou seja, uma delas é a resposta...

  • Em relação às assertivas, merece atenção especial a de letra “c", segundo a qual “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não tenham sido aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão integrados ao ordenamento jurídico brasileiro e equivalerão a leis ordinárias (Destaque do professor)". Essa assertiva está incorreta, pois, na realidade, esse não é o nível hierárquico integrados no ordenamento jurídico brasileiro seguindo essas formalidades. Eles não têm equivalência de leis ordinárias, mas sim caráter supralegal.

    No HC 88.240, Rei. Min. Ellen Gracie, D] de 24-10-2008, assentou-se: "A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação" (Destaque do professor).

    No mesmo sentido, o HC 94.702, da mesma relatora e publicado na mesma data. Esses precedentes citam e seguem o HC 90. 1 7 1 , Rei. Min. Gilmar Mendes, D] de 1 7-8-2007.

    Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 131) “A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passou-se, entretanto, a admitir que os tratados "que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Nesses casos, e apenas nesses, essas normas gozarão de status constitucional. A emenda não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45 / 2004, atribuindo "status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos".

    Dentre as assertivas, a incorreta, portanto, é a contida na alternativa “c".

    Fonte:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • Fiquei na dúvida na letra "d", em razão de falar em tratados de direitos internacionais.

    No entanto, o art. 105, da CF fala apenas em tratado. Quando falo tratado abrange todos os tratados?

     

    Conforme se pode observar:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

     

    Será que a CF garante o julgamento do recurso quando contrariar tratados com status de emenda constitucional, supralegal e de lei ordinária???

  • GABARITO: C

    E aqueles tratados sobre direitos humanos aprovados sem obedecer ao quórum de três quintos, em dois turnos nas duas casas? É norma supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional. Essa corrente foi adotada pelo Supremo Tribunal Federalno Habeas corpus 90.172 de são Paulo e no Recurso Extraordinário 466.343 de relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

    Fonte: https://quentasol.jusbrasil.com.br/artigos/216271104/hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos