SEGUNDO PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 17 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 386, "O STF ENTENDEU QUE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DEVE SER INTERPRETADO NO CONTEXTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL GLOBAL: "PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESÃO, COMPREENDIDO NO CONTEXTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL GLOBAL, COMO AQUELE APTO A SOLVER A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE DE FORMA AMPLA, GERAL E IMEDIATA. A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ORDINÁRIOS E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO DEVE EXCLUIR, A PRIORI, A UTILIZAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EM VIRTUDE DA FEIÇÃO MARCADAMENTE OBJETIVA DESSA AÇÃO. (ADPF 33, MIN. GILMAR MENDES, J. 07\12\2005, DJ 27\10\2006).