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ID
994831
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - a) Não caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o STF, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei municipal; (Lei 9882/99, Art. 1º,  A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;)   CORRETO - b) Somente é inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existir meio de tutelar o direito objetivo mediante decisão dotada de efeitos gerais e vinculantes; (Lei 9882/99, art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.)   ERRADO - c) É inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o STF, em face de lei ou ato normativo anterior à Constituição; (Lei 9882/99, Art. 1º,  A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;)   ERRADO - d) Qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público pode propor, perante o STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental; (Lei 9882/99, Art. 2º, Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;)   ERRADO - e) Cabe recurso extraordinário da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, formulada perante o STF. (Lei 9882/99, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.)
  • Ótimo comentário!

    Apenas complementando:

    B) O STF, no julgamento da ADPF 76, entendeu que a ADPF é subsidiária às demais ações do controle concentrado abstrato federal.
  • mal formulada. em minha humilde opnião o ¨somente¨ deixa a alternativa errada

  • SEGUNDO PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 17 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2013, P. 386, "O STF ENTENDEU QUE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DEVE SER INTERPRETADO NO CONTEXTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL GLOBAL: "PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ DE SANAR A LESÃO, COMPREENDIDO NO CONTEXTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL GLOBAL, COMO AQUELE APTO A SOLVER A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE DE FORMA AMPLA, GERAL E IMEDIATA. A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ORDINÁRIOS E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO DEVE EXCLUIR, A PRIORI, A UTILIZAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, EM VIRTUDE DA FEIÇÃO MARCADAMENTE OBJETIVA DESSA AÇÃO. (ADPF 33, MIN. GILMAR MENDES, J. 07\12\2005, DJ 27\10\2006).

  • Estou reformulando o ótimo comentário do colega "Letra Lei", que ficou meio ruim de ler:


    ERRADA - a) Não caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o STF, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei municipal;  Justificativa: Lei 9882/99, Art. 1º, =  A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;    CORRETO - b) Somente é inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existir meio de tutelar o direito objetivo mediante decisão dotada de efeitos gerais e vinculantes; Justificativa: Lei 9882/99, art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. ERRADO - c) É inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, perante o STF, em face de lei ou ato normativo anterior à Constituição; Justificativa: Lei 9882/99, Art. 1º,  A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;)   ERRADO - d) Qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público pode propor, perante o STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental;  Justificativa: Lei 9882/99, Art. 2º, Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;    ERRADO - e) Cabe recurso extraordinário da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental, formulada perante o STF. Justificativa: Lei 9882/99, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • Ouso discordar, acho que o que esta escrito na letra b) é diferente do entendimento dos colegas, se estivesse escrito assim seria diferente:

    Somente é inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existir OUTRO meio MAIS  EFICAZ de tutelar o direito objetivo mediante decisão dotada de efeitos gerais e vinculantes.

    Até

  • Há outras hipóteses de inadmissibilidade.

    Questão nula.

    Abraços.