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ID
99484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue.

Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.

Alternativas
Comentários
  • A lesão decorre da enorme desproporção que existe na prestação de uma obrigação, no momento da sua celebração, determinado pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Essa desproporção deve ser manifesta.Seu campo de atuação é a dos contratos onerosos, normalmente contratos de compra e venda. Caio Mario da Silva Pereira versa que é o prejuízo que a pessoa sofre ao concluir um ato negocial resultante da proporção existente entre as prestações das duas partes. A lesão pode ocorrer mesmo nos contratos em que as partes são livres para negociar as cláusulas. Decorre que, por motivos diversos, uma das partes é colocada numa situação de inferioridade. Isso faz com que esse agente perca a noção do justo e do real, conduzindo sua vontade a praticar atos que em uma situação economicamente “normal” não o faria.Nos dias atuais, para que a lesão seja caracterizada é necessário que preencha dois requisitos: o elemento objetivo, que consiste na manifesta desproporção entre as prestações, culminando em uma das partes obter um lucro exagerado; e o elemento subjetivo, que é caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade do lesado. É o dolo de aproveitamento em que o agente, aproveitando-se da situação de inferioridade que a vitima encontra-se, aufere lucro desproporcional e exagerado. Para tal não é necessário que a vítima seja induzida pelo agente, nem que este tenha a intenção de prejudicar. Preenchidos esses dois elementos o ato é anulável (retirado de âmbito jurídico)
  • Art. 157 do NCCB. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • O erro está descrito no parágrafo primeiro do art. 157, citado pelo colega abaixo. Diz o texto: "aprecia-se a desproporção das prestações SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO". No caso, a questão fala que a desproporção apareceu depois.
  • A desproporcionalidade entre as prestações deve ser contemporânea à celebração do negócio jurídico.

  • Errada.

    Dispõe o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    "Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente desde que a desproporcionalidade entre as prestações seja concernente ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."

  • Errado

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    comentários: A lesão pode ser dividida em dois elementos:

    a) Elemento material: é a desproporção entre as prestações pactuadas;

    b) Elemento imaterial/subjetivo: necessidade (de ordem econômica) ou inexperiência de uma das partes (falta de habilidade para tratar do NJ).

    Segundo os En. 290 e 150 do CJF, o elemento subjetivo deve ser provado.

    Obs: O art. 157 não adota o dolo de aproveitamento como requisito para configuração da lesão. Na lesão não precisa que a outra parte saiba da necessidade ou da inexperiência, pois a lesão é objetiva.

    Obs: A diferença entre lesão e a teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o NJ, enquanto nesta pressupõe negócio válido que se desequilibra depois, resultando em sua revisão ou dissolução. 

  • O artigo 157, §1o do Código Civil é bem claro ao dispor que: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Por outro lado o artigo 317, do Código Civil, dispõe que "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".

  • Questão errada.

    Entretanto está incorreta pelo simples fato de inexistir desproporcionalidade no momento do negócio jurídico. Não há que se falar em prestações desproporcionais para o futuro, ou seja, supervenientes.

    Esse é o efetivo motivo da incorreção da questão.

    Bons estudos a todos!

  • PRESSUPOSTOS DA LESÃO
    a) situação de inferioridade da vítima, por inexperiência (a vítima não é conhecedora da prática negocial com a qual se envolveu) ou premência (estado de necessidade patrimonial);
    b) existência de prestações desproporcionais;
    c) prejuízo patrimonial sofrido pela vítima. 
    Discute-se se é possível ou não anular o negócio por lesão superveniente, ou seja, pelo desequilíbrio posterior das prestações, durante a fase de execução do negócio jurídico. A orientação predominante nega tal possibilidade, sob o argumento de que a lesão deve existir a época da celebração do negócio, a fim de caracterizar vício de consentimento. 
  • o Comentário de ane Meier, retirado do site âmbito jurídico contém uma incorreção - não é necessário o dolo de aproveitamento na lesão, somente no caso de estado de perigo este se afigura necessário...
  • Com relação aos vícios do negócio jurídico, julgue o item que se segue. 

    Se cabalmente comprovada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão, mesmo que a desproporcionalidade entre as prestações das partes seja superveniente.
    O § 1°, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia que a lesão é um vício de formação. Anote-se que em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, superveniente, será aplicada a revisão do contratual por imprevisibilidade e onrosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC. 
  • ERRADO.
    Há que se diferenciar LESÃO de RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
    Na lesão, o NJ já nasce desequilibrado, enquanto na resolução por onerosidade excessiva  aparece o desequilíbrio ao longo do tempo.
    Há outras diferenças, mas, para resolver esta questão, esta basta.
    Abs!
  • Se provada a inexperiência do contratante, configura-se a lesão. Entretanto, a desproporcionalidade das prestações deve ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Vide a redação do artigo 157 e seu parágrafo 1º, do Código Civil.

    ERRADO
  • Enunciado CJF 148.  =>   "Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157."

  • O § 1.º, do art. 157, do CC, recomenda que a desproporção seja apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Desse modo, evidencia-se que a lesão é um vício de formação. Anote-se que, em havendo desequilíbrio negocial por fato posterior, será aplicada a revisão contratual por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, retirada dos arts. 317 e 478 do CC.

  • A desproporção das parcelas é verificada a partir dos valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico e não superveniente (art. 157, §1º,CC)

     

    praise be _/\_

  • Estado de necessidade - risco patrimonial – ou inexperiência.
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob ¹premente necessidade, ou ²por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    fonte estratégia.

  • A lesão não poderá ser superviniente

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    Art. 157, § CC/2002 "1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico."