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ALT. D
STF Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A) CORRETO Quando se contraria súmula, sabe-se que o instrumento cabível é a "reclamação", e pelo princípio da ampla defesa, temos outros meios admissíveis de impugnação.
B) CORRETO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
C) CORRETO Princípio importantíssimo dentro do processo administrativo; o princípio do informalismo está consagrado pelo Art. 22: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.Como a lei pode exigir algums formas, então também é chamado de "formalismo ponderado", que é um formalismo quase inexistente. A questão está perfeita doutrinariamente.
D) ERRADO A falta de defesa técnica por advogado, no processo administrativo, NÃO ofende a Constituição; (Súmula vinculante citada pelo colega)
E) CORRETO Súmula Vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Bons estudos servidores e futuros servidores!
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Sei lá, parece que as opções corretas eram mais difíceis do que a errada.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"
Para resolução da questão bastava o candidato conhecer o bojo do contido na Lei 9.784/99, outrossim, não somenos importante a famosa súmula vinculante nº 5, in verbis: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Ainda sobre o tema, cabe destaque ao seguinte precedente: "Na espécie, o único elemento apontado pelo acórdão recorrido como incompatível com o direito de ampla defesa consiste na ausência de defesa técnica na instrução do processo administrativo disciplinar em questão. Ora, se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) Nesses pronunciamentos, o Tribunal reafirmou que a disposição do art. 133 da CF não é absoluta, tendo em vista que a própria Carta Maior confere o direito de postular em juízo a outras pessoas." (RE 434059, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 7.5.2008, DJe de 12.9.2008) (grifo nosso)
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Apesar de a alternativa A repetir o teor do caput do art. 7º da Lei nº 11.417/2006, achei o enunciado capcioso porque não menciona a necessidade de esgotamento das vias administrativas, antes do manejo da reclamação contra decisão administrativa que desobedeça Súmula Vinculante... Fica o alerta para os colegas que eventualmente não tenham atentado para essa peculiaridade.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
- Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
- Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
- O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
- Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
- A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021