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ID
994876
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É hipótese de nulidade do casamento:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 1.548 CC. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa b é a correta de acordo com o inciso II do art.1548 CC, que dispõe sobre os casos de nulidade do casamento, sendo portanto as demais alternativas casos de anulabilidade do casamento. 

    A- Inciso I - Art.1550 CC
    C- Inciso III - Art.1550 CC com os termos do art.1556 a 1558 CC.
    D- Inciso II - Art.1550 CC
    E- Inciso II (por se tratar da autorização do representante legal) .
  • Gabarito: Letra B

    A invalidade do casamento égênero, do qual são espécies o casamento inexistente, o nulo e o anulável.

    O casamento inexistente ocorre emrazão da ausência dos pressupostos existenciais: ausência de vontade ecelebração por autoridade materialmente incompetente.

    Ashipóteses de casamento nulo estão previstas no art. 1.548 do Código Civil: I - Casamentocontraído por absolutamente incapaz em razão de doença mental; II -  Casamento contraído porinfringência de impedimento. Nesses casos, a ação competente será a açãodeclaratória de nulidade absoluta, que é imprescritível e produz efeitos ex tunc, à data da celebração. Ademais,anulidade do casamento não pode se reconhecida de forma incidental em processoque tenha outro objeto. O vício só poderá ser reconhecido através de açãodireta, tendo como legitimados qualquer interessado ou o MP.

    Já, as causas deanulação do casamento estão previstas de no art. 1.550 o Código Civil. Ashipóteses de casamento anulável têm por escopo proteger pessoas que seencontram em determinadas situações subjetivas, sob condição de vontade ou emestado etário que denota imaturidade para o matrimônio. Essas hipóteses nãoimpõem qualquer regime aos cônjuges, apenas torna o casamento anulável. Sãoeles: falta de idade núbil, erro sobre a pessoa, coação moral e incompetênciaterritorial do juiz celebrante.


  • Não entendo que o casamento inexistente seja espécie de casamento inválido. Acredito ser o contrário, pois, se inexistente, nem houve casamento, logo, não há como ser invalido.

  • As causas de infringência de impedimento estão ligadas ao rol do artigo 1521, CC (impedimentos), ou seja, naquelas situações o casamento é considerado nulo. Vejamos quais sejam:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – os afins em linha reta;

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V – o adotado com o filho do adotante;

    VI – as pessoas casadas;

    VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Quanto a decretação de nulidade, dispõe o art. 1549, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Qualquer interessado é qualquer pessoa? As pessoas que podem provocar a nulidade prevista são aquelas que tenham o legítimo interesse econômico e moral. Importante lembrar que não há prazo para provocar tais nulidades, o ato nulo não se convalesce, não prescreve nem decai.


    Leia no oSabeTudo.com: Direito Matrimonial IV - O Casamento | oSabeTudo.com 

  • Importante lembrar que a alternativa E diz que é hipótese de nulidade de casamento "O casamento do menor emancipado, sem autorização de seu representante legal".

    Contudo, além de não ser causa de nulidade, já que as únicas hipóteses nesse sentido estão previstas no art. 1548, I e II, do CC (I - enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil  e II - por infringência de impedimento), também não será hipótese de anulabilidade, simplesmente pela razão da emancipação do menor. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 512 da V Jornada de Direito Civil, que assim dispõe: " O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civilnão se aplica ao emancipado."

    Portanto, ausente a autorização dos representantes legais para o casamento de quem não atingiu a maioridade, ter-se-á hipótese de anulabilidade, salvo se o menor nubente já for emancipado pelos pais, caso em que não haverá invalidade do casamento por descumprimento do art. 1517 do CC (que exige autorização) . 

    Bons estudos! 


  • O erro sobre o nubentes também é uma hipótese de anulação 1557 CC

  • Rubens, o erro essencial (CC, 1.556 e 1.557) é causa de anulabilidade, e não de nulidade do casamento. 
    Nulidade do casamento, mesmo (aquela que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), somente as do art. 1.548, que expressamente dispõe: 
    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: (i) pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (ii) por infringência de impedimento
    E o erro essencial não se amolda a nenhum desses casos.

  • Com a mudança legislativa de 2015 - Lei 13.146, tem no CC que o ÚNICO caso de nulidade de casamento é por  infringência de impedimento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    SUBTÍTULO I

    Do Casamento

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Diante da alteração do art. 1550 e 2019, a alternativa A também estaria correta, de modo que essa questão está desatualizada.