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ID
994906
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de antecipação de tutela, está incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 273 CPC. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Meus caros,

    Vamos ver se consigo resumir os pressupostos para a concessão da tutela antecipada: (tudo conforme o artigo 273 do Código de Processo Civil):

    1º Caso: poderá ser concedida a antecipação da tutela havendo prova inequívoca da
    verossimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável

    OU

    abuso do direito de defesa

    OU

    manifesto propósito protelatório

    2º Caso: poderá ser concedida a antecipação da tuela quando o pedido se mostrar incontroverso (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    Observação: deve-se considerar, ainda, um pressuposto Negativo:

    - Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º).

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.