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ID
994915
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à petição inicial, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 296 CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Acredito q o erro está no fato de que caberá apelação, com juízo de retratação, apenas nos casosde indeferimento total. No caso de indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento.

    Aconteceu isso no concurso para MP/RN. A questão era de indeferimento de parte de ACP, e o candidato deveria preparar o recurso contra a decisão. E o recurso era um agravo de instrumento. Mais da metade apelou. Apelou porque viu ‘indeferimento da inicial’, ah, é apelação. É apelação se extinguir o processo. Se não extinguir é agravo. E quando não extingue? Quando se trata de indeferimento parcial.
  • INCORRETA = LETRA B

    a) É inepta a petição inicial que traz pedidos incompatíveis entre si
    ;
    Art.295, Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
     
    b) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em recurso de apelação, pelo Tribunal competente;
    É possível a retratação do juiz que proferiu a decisão neste caso.
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
     
     c) O pedido pode ser alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação por mais de um modo;
    Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
     
    d) Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, mas no pedido do principal compreendem-se os juros;
    Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
     
    e) Antes da citação o autor pode aditar o pedido.
    Alteração do pedido:
    Antes da citação = pode o autor alterar o pedido, não precisa de consentimento do réu
    Após a citação e antes do despacho saneador = necessário o consentimento do réu para que ocorra alteração
    Após despacho saneador = não pode mais alterar pedido e causa de pedir
    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  • As justificativas da colega Volya são pertinentes. Mas a justificativa do colega Carlos Almeida na questão do indeferimento parcial, passível de agravo de instrumento é vital. Essa justificativa eu encontrei também no livro do Prof. Didier.

  • Parabéns Volya, pelo modo como justifica as respostas das questões!

  • NOVO CPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.